Portaria 640/2002

Concessiona, pelo período de seis anos, a Luís Pereira Dias a zona de caça turística das Barradas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola

Portaria 640/2002

Concessiona, pelo período de seis anos, a Luís Pereira Dias a zona de caça turística das Barradas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 14/06/2002

Concessiona, pelo período de seis anos, a Luís Pereira Dias a zona de caça turística das Barradas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 640/2002 de 14 de Junho Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Grândola: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a Luís Pereira Dias, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 803555210 e sede no Jardim Jacinto Neves, 14, Grândola, a zona de caça turística das Barradas (processo n.º 2880-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Grândola, com uma área de 938,3365 ha. 2.º A presente concessão fica condicionada, conforme parecer emitido pela Direcção-Geral do Turismo, à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização dos quartos previstos no pavilhão de caça. 3.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 5.º A eficácia da concessão está dependente da prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 3 de Maio de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Abril de 2002. (ver planta no documento original)