Diploma
EM VIGORDecreto n.º 18/2011
de 20 de Outubro
Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) constitui uma base jurídica e institucional adequada para o desenvolvimento da cooperação entre a União Europeia e a Noruega no domínio da navegação por satélite;
Reconhecendo que a concepção e a gestão do Sistema Global de Navegação por Satélite (SGNS) Galileo - sistema autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito mundial, sob controlo civil - enquanto programa de dimensão europeia, exigem uma abordagem e métodos de trabalho comuns a todos os Estados membros da União Europeia e a certos Estados não membros, como a Noruega;
Reconhecendo o contributo do sistema SCENG (Serviço Complementar Europeu de Navegação Geoestacionária) para a navegação por satélite;
Considerando a necessidade de completar as disposições do Acordo EEE através de um acordo sobre navegação por satélite em domínios que se revestem de especial importância para a Noruega, a União Europeia e os seus Estados membros:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados Membros e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas em 22 de Setembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Álvaro Santos Pereira.
Assinado em 10 de Outubro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Outubro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
INSTRUMENTOS PARA A APROVAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO SOBRE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E O REINO DA NORUEGA.
ACORDO DE COOPERAÇÃO SOBRE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E O REINO DA NORUEGA
A União Europeia, a seguir designada por União, e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas por Estados membros, por um lado, e o Reino da Noruega, a seguir designado por Noruega, por outro;
A União Europeia, os Estados membros e a Noruega, a seguir designados conjuntamente por Partes;
Reconhecendo a participação estreita da Noruega nos Programas Galileo e EGNOS desde a fase de definição destes;
Conscientes da evolução em termos de governação, propriedade e financiamento dos Programas GNSS europeus por força do Regulamento (CE) n.º 1321/2004, do Conselho, de 12 de Julho, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (1), das suas alterações e do Regulamento (CE) n.º 683/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (2);
Considerando as vantagens de um nível de protecção equivalente do GNSS europeu e dos seus serviços nos territórios das Partes;
Reconhecendo a intenção da Noruega de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam um nível de segurança intrínseca e extrínseca equivalente ao aplicável na União Europeia;
Reconhecendo as obrigações das Partes por força do direito internacional;
Reconhecendo o interesse da Noruega em todos os serviços Galileo, incluindo o serviço público regulamentado (PRS);
Reconhecendo o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informação classificada;
Desejosos de estabelecer formalmente uma cooperação estreita em todos os aspectos dos Programas GNSS europeus;
Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE») constitui uma base jurídica e institucional adequada para o desenvolvimento da cooperação entre a União Europeia e a Noruega no domínio da navegação por satélite;
Desejosos de completar as disposições do Acordo EEE através de um acordo bilateral sobre navegação por satélite em domínios que se revestem de especial importância para a Noruega, a União e os seus Estados membros:
acordaram no seguinte: