Portaria 256/2020

Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal

Portaria 256/2020

Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal

Emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 28/10/2020 · consolidado 10/01/2022

Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

Diploma

REVOGADO por Decreto Regulamentar 1/2022 · 10/01/2022
Portaria n.º 256/2020 de 28 de outubro Sumário: Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. A Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, definiu o processo de reconhecimento dos cuidadores informais. No contexto da pandemia que vivemos, verifica-se a necessidade de dispensar a junção ao processo de documentos que nesta fase são de difícil obtenção, pelo que se altera a portaria com o objetivo de permitir a dispensa destes elementos, e reduz-se para metade o prazo para conclusão do processo, passando de 60 para 30 dias. Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

REVOGADO por Decreto Regulamentar 1/2022 · 10/01/2022
A presente portaria simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, elimina a necessidade de atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas e prevê, até 31 de dezembro de 2020, a possibilidade de apresentação de documentos que impliquem atos médicos em momento posterior.

Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro

REVOGADO por Decreto Regulamentar 1/2022 · 10/01/2022
São alterados os artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º Processo de reconhecimento 1 - [...] 2 - [...] 3 - O requerimento deve ser instruído com comprovativo do consentimento da pessoa cuidada nos termos do artigo 7.º 4 - [...]. Artigo 10.º Decisão 1 - Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 30 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído. 2 - [...]. 3 - [...].»

Artigo 3.º Dispensa transitória de documentos

REVOGADO por Decreto Regulamentar 1/2022 · 10/01/2022
1 - Até 30 de junho de 2021, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada. 2 - Até 30 de junho de 2021, para efeitos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos sem os documentos comprovativos da propositura da ação de acompanhamento. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os documentos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, podem ser apresentados até 31 de março de 2022, sob pena de caducidade.

Artigo 4.º Entrada em vigor

REVOGADO por Decreto Regulamentar 1/2022 · 10/01/2022
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se também aos processos pendentes.

Assinatura

REVOGADO por Decreto Regulamentar 1/2022 · 10/01/2022
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 26 de outubro de 2020. 113677194