Diploma
EM VIGORPortaria n.º 295/2011
de 15 de Novembro
O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda.
Assim:
Atento o disposto no Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: