[...]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
3 - ...
4 - ...
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12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.
13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos mencionados nos n.os 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.