Portaria 754-B/96

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale de Moura, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Vale de Moura», sito na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora. Revoga a Portaria n.º 467/96, de 9 de Setembro

Portaria 754-B/96

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale de Moura, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Vale de Moura», sito na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora. Revoga a Portaria n.º 467/96, de 9 de Setembro

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 23/12/1996

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale de Moura, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Vale de Moura», sito na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora. Revoga a Portaria n.º 467/96, de 9 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 754-B/96 de 23 de Dezembro Pela Portaria n.º 933/89, de 20 de Outubro, foi concessionada à Sociedade Vale de Moura, Turismo, Caça e Pesca, Lda., uma zona de caça turística situada no município de Évora. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Assim: Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Vale de Moura (processo n.º 170-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Vale de Moura», sito na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora, com uma área de 1971,15 ha. 2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 933/89. 3.º A Sociedade Vale de Moura, Turismo, Caça e Pesca, Lda., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de dois meses, o projecto do pavilhão de caça, cuja execução deverá estar concluída no prazo de seis meses. 4.º É revogada a Portaria n.º 467/96, de 9 de Setembro. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 23 de Dezembro de 1996. Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.