Diploma
EM VIGORPortaria n.º 298/2011
de 18 de Novembro
No âmbito do eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, o qual, após ter sido objecto de várias alterações, foi revisto e republicado pela Portaria n.º 1174/2010, de 16 de Novembro.
Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange.
É neste contexto que se insere a revisão das condições subjacentes à majoração dos apoios a conceder no sentido de melhor valorizar o perfil inovador dos investimentos, bem como a restrição do âmbito de aplicação da condição de acesso prevista no artigo 3.º à autonomia financeira pré-projecto, reduzindo a mesma em 5 pontos percentuais, passando a prever-se a exigência de uma autonomia financeira mínima pós-projecto como obrigação dos beneficiários.
Por outro lado, a actual conjuntura económica e financeira tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos quer do prazo de início da execução dos projectos, pelo que se justifica o reajustamento do respectivo regime em harmonia com esta nova realidade.
Ademais, considerando que os prazos de início e conclusão dos projectos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se também a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excepcional.
Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projectos.
Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir o início dos prazos para a execução e a conclusão dos projectos e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008 de 16 de Maio de 2008, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território no despacho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: