Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 31/2011/A
Cria a Comissão Regional de Classificação de Espectáculos
O Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, regulou a frequência de espectáculos e divertimentos públicos por menores e criou mecanismos de defesa do público espectador, dando-lhe a conhecer previamente a classificação do espectáculo e atribuindo-lhe o direito de recorrer da classificação atribuída.
À Comissão de Classificação de Espectáculos (CCE), criada como unidade orgânica do Ministério da Cultura e Coordenação Científica pelo Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, passou a competir a classificação dos espectáculos cinematográficos, teatrais e os exibidos por meio de vídeo.
As competências, composição, organização e funcionamento da CCE viriam a ser fixadas pelos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, e posteriormente ajustadas pelo Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2010, de 23 de Junho, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), através do qual a CCE foi integrada na Inspecção-Geral das Actividades Culturais, mantendo as suas competências deliberativas em matérias de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, atribuídas pela alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.
Na Região Autónoma dos Açores, o regime dos espectáculos de natureza artística aplica-se por força do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2004/A, de 20 de Outubro, sendo atribuída superintendência nesta área à direcção regional competente em matéria de cultura.
Face à especificidade regional e às atribuições da administração regional autónoma, urge criar, neste âmbito, uma comissão regional de classificação de espectáculos que tenha por objectivo classificar os espectáculos de natureza artística apresentados ao público na Região Autónoma dos Açores e que não tenham sido objecto de classificação, designadamente no que concerne ao cinema, ao teatro e à produção videográfica.
Pretende-se, para o efeito, criar um órgão que funcione com um número reduzido de pessoas, procurando acentuar o aspecto qualitativo dos membros que o compõem, sem prejuízo das atribuições nacionais nesta matéria.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: