Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico, adiante designado por POOC Pico, corresponde à faixa costeira da ilha do Pico, com uma extensão aproximada de 152 km, abrangendo os municípios de Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico. Engloba uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos 30 m. De acordo com a legislação em vigor, excluem-se do âmbito de intervenção dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) as áreas sob jurisdição portuária, conforme disposto no artigo 8.º e nos n.os 7, 8 e 9 do anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto, que aprova o sistema portuário dos Açores.
As características intrínsecas da área em estudo relevam a presença de um litoral com vulnerabilidades e riscos naturais elevados em alguns troços, a par de potencialidades e de apetências específicas capazes de suportar um desenvolvimento sustentável e equilibrado do território. A diversidade de trechos de paisagem, alguns fortemente marcados pela sua morfologia, e a ocupação humana presente relevam, em geral, uma humanização da paisagem equilibrada, pontualmente marcada por elementos construídos dissonantes sobretudo nas áreas de maior pressão. A expressão máxima deste equilíbrio e do valor holístico intrínseco está patente na paisagem humanizada classificada como património mundial pela UNESCO.
O modelo desenvolvido para o POOC Pico enquadra a matriz evolutiva e prospectiva dos principais sectores com incidência na área de intervenção, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, de acordo com o enquadramento normativo e as características intrínsecas da área de intervenção, que se traduzem nos seguintes objectivos específicos: a salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, e em especial dos recursos hídricos, a protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza na zona terrestre e no meio marinho, a minimização de situações de risco e de impactos ambientais, sociais e económicos, a classificação e valorização das zonas balneares, a orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira, a promoção da qualidade de vida da população e a melhoria dos sistemas de transportes e de comunicações.
O regime definido pelo POOC Pico assenta num modelo de ordenamento e desenvolvimento da zona costeira que articula as dinâmicas sócio-económicas com as ecológicas na utilização dos recursos e na gestão dos riscos, uma das opções decorrentes da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira.
A elaboração do POOC Pico decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual constante do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e adaptado à Região Autónoma dos Açores (RAA) através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua última redacção constante do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro.
Inserido nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) - instrumentos que estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território -, o POOC Pico foi, ainda, enquadrado por legislação específica, observando os conceitos definidos no Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à RAA através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, relativos ao ordenamento e à disciplina de utilização das áreas com vocação balnear e aos princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona terrestre de protecção, bem como as disposições da Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, instrumento legal onde são definidas as linhas de orientação relativas às intervenções no litoral, e os objectivos gerais subjacentes à elaboração dos POOC na Região e, ainda, da Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, alterada pelas Resoluções n.os 116/2006, de 21 de Setembro, e 41/2009, de 2 de Março, que manda proceder à elaboração do POOC Pico.
A elaboração deste Plano observou, igualmente, as regras decorrentes do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial (IGT), do Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de Maio, que fixa a cartografia a utilizar nos IGT e na representação de quaisquer condicionantes, da Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro, que aprova as normas técnicas de referência a observar na elaboração de POOC, e da Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, que fixa os demais elementos que devem acompanhar os PEOT.
Tendo em conta o parecer final da comissão de acompanhamento do POOC Pico, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 27 de Setembro e 9 de Novembro de 2010, e concluída a versão final do Plano, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Por se desenvolver essencialmente em terrenos litorais, estão incluídos na área de intervenção do POOC do Pico parte importante das áreas que constituem a Paisagem Protegida das Vinhas do Pico, a que se referem os artigos 23.º e seguintes do Decreto Legislativo n.º 20/2008/A, de 9 de Julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico. Interessa por isso garantir a compatibilidade entre os diversos planos aplicáveis, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas, necessidade que foi considerada na elaboração do presente instrumento de planeamento. Por outro lado, com a entrada em vigor do presente diploma, conjugado com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, que aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), fica na essência derrogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/A, de 24 de Abril, que regulamentava o uso e transformação do solo da área da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, que para maior clareza e segurança jurídica é expressamente revogado. Igual procedimento é seguido em relação a um conjunto de diplomas referentes a ordenamento do território na área abrangida que se encontram caducados por decorrência dos respectivos prazos de vigência.
Nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual constante do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, na sua última redacção constante do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: