Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 110/2011
de 25 de Novembro
O XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso de redução do designado «Estado paralelo», o que abrange necessariamente as entidades do sector empresarial do Estado. Este compromisso decorre, aliás, do Memorando de Entendimento firmado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
A Frente Tejo, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, foi criada em 2008 com vista à reabilitação e requalificação urbana da área conhecida por frente ribeirinha da Baixa Pombalina e também da zona Ajuda-Belém, ambas em Lisboa, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 42/2009, de 27 de Maio, e 11/2010, de 5 de Fevereiro. Com vista à racionalização de custos e à simplificação de procedimentos administrativos, o Governo decidiu proceder à extinção desta sociedade, com a consequente transferência para o Estado dos bens imóveis do domínio público cuja gestão estava confiada a esta sociedade.
Esta decisão de extinção da Frente Tejo não significa a ausência de interesse do Estado no processo de requalificação, pelo contrário significa que esse processo de requalificação deve ser acompanhado por serviços já existentes na administração central e pela Câmara Municipal de Lisboa.
Assim, a extinção da Frente Tejo e a transferência para o Estado do seu património ocorrem sem prejuízo do processo negocial casuístico entre o Estado e a Câmara Municipal de Lisboa quanto às intervenções já efectuadas, e por efectuar, relativas à área de requalificação e reabilitação urbana designada por frente ribeirinha da Baixa Pombalina. Neste âmbito, foi decidida a celebração de um protocolo com vista à cedência da posição contratual do Estado para a Câmara Municipal no contrato de empreitada de requalificação da Ribeira das Naus, que, dispondo de financiamento da União Europeia, está neste momento a ser executado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: