Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de resolução
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo criar um regime de resolução, tendo em vista assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, evitar o contágio sistémico e eventuais impactos negativos no plano da estabilidade financeira, salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público e a confiança dos depositantes.
2 - Fica o Governo autorizado a determinar que, no âmbito da aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal procura assegurar que os accionistas e os credores das instituições assumem prioritariamente os prejuízos em causa, de acordo com a respectiva hierarquia, com excepção dos depósitos garantidos nos termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF.
3 - Fica o Governo autorizado a determinar que, quando as instituições não cumpram ou estejam em risco de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da respectiva actividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
a) Alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa;
b) Transferência parcial ou total da actividade para um ou mais bancos de transição.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma medida de resolução:
a) Ficam suspensos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições em causa, procedendo o Banco de Portugal à designação dos membros dos órgãos de administração e de uma comissão de fiscalização ou fiscal único;
b) Pode o Banco de Portugal decidir suspender o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integram os respectivos órgãos de fiscalização, procedendo o Banco de Portugal à designação de outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para desempenhar tais funções;
c) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto na alínea a) ficam obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, para efeitos da aplicação das medidas de resolução.
5 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os administradores designados pelo Banco de Portugal são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e, ainda, os seguintes:
a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo anterior;
b) O poder de executar as decisões adoptadas pelo Banco de Portugal no âmbito da aplicação de medidas de resolução, sem necessidade de obter o prévio consentimento dos accionistas das instituições.
6 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os administradores nomeados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os membros dos órgãos de fiscalização designados pelo Banco de Portugal são remunerados pelas instituições.
8 - Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que sejam nomeados administradores para instituições integradas num grupo sujeito a supervisão em base consolidada, pode o Banco de Portugal igualmente nomear delegados, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, para a empresa-mãe do respectivo grupo.
9 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal para a empresa-mãe de instituições integradas num grupo sujeito a supervisão em base consolidada são remunerados pelas instituições.
10 - Fica o Governo autorizado a regular a alienação total ou parcial da actividade das instituições, nos seguintes termos:
a) O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das instituições a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa, convidando-as a apresentarem propostas de aquisição;
b) Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições objecto da medida de resolução;
c) O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução previsto no artigo 6.º, caso seja necessário para facilitar a concretização da alienação;
d) O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de alienação de depósitos garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF ou dos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, de acordo com as seguintes regras:
i) A intervenção de cada um dos fundos deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos que sejam alienados a outra instituição e o valor dos activos alienados, não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam susceptíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos;
ii) A intervenção nos termos do disposto na alínea anterior confere a cada um dos fundos um direito de crédito sobre as instituições participantes objecto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos na alínea c) do artigo 7.º;
e) O produto da alienação, caso exista, reverte para as instituições alienantes, devendo ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução de todos os montantes disponibilizados pelo Fundo de Resolução e pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
f) As instituições alienantes, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade alienada, devem disponibilizar todas as informações solicitadas pela instituição adquirente, bem como garantir-lhe o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade alienada e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que a instituição adquirente considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade alienada;
g) A alienação produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência;
h) A decisão de alienação não depende do prévio consentimento dos accionistas das instituições ou das partes contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar.
11 - Fica o Governo autorizado, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, a regular a transferência parcial ou total da actividade para um ou mais bancos de transição, a estabelecer o regime dos bancos de transição e a atribuir competência ao Banco de Portugal para definir as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição, nos seguintes termos:
a) O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das instituições para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa;
b) O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de duas ou mais instituições incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista na alínea anterior;
c) O capital social do banco de transição é detido pelo Fundo de Resolução;
d) Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições objecto de medidas de resolução;
e) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
i) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das instituições originárias para o banco de transição;
ii) Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para as instituições originárias;
f) O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário para a criação e o desenvolvimento da actividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento de capital do banco de transição;
g) O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, a cooperar no processo de transferência de depósitos garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF ou dos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, de acordo com as seguintes regras:
i) A intervenção de cada um dos fundos deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos que sejam transferidos para o banco de transição e o valor dos activos transferidos, não podendo exceder o valor dos depósitos susceptíveis de reembolso pelo Fundo verificando-se uma situação de indisponibilidade de depósitos;
ii) A intervenção nos termos do disposto na alínea anterior confere a cada um dos fundos um direito de crédito sobre as instituições participantes objecto de medidas de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos na alínea c) do artigo 7.º;
h) As instituições originárias, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade transferida, devem disponibilizar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida;
i) A transferência produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência;
j) A decisão de transferência não depende do prévio consentimento dos accionistas das instituições ou das partes contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir;
k) Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão que tenham sido transferidos para o banco de transição, o Banco de Portugal convida outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa a apresentarem propostas de aquisição;
l) O produto da alienação deve ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução de todos os montantes disponibilizados pelo Fundo de Resolução e pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
m) Após a devolução dos montantes previstos na alínea anterior, o eventual remanescente do produto da alienação é devolvido às instituições originárias ou à sua massa insolvente, caso tenham entrado em liquidação.
12 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a aplicação de uma medida de resolução, o Banco de Portugal pode determinar, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, a aplicação das seguintes providências em relação às instituições abrangidas por essa medida:
a) Dispensa temporária da observância de normas prudenciais;
b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;
c) Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público.
13 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que a aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução determina a suspensão, por um período de 48 horas a contar do momento da respectiva notificação, do direito de vencimento antecipado, estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements), de contratos em que as instituições visadas sejam parte, quando o exercício desse direito tenha como fundamento a aplicação da medida de resolução em causa, com excepção dos casos em que o direito de vencimento antecipado resulte de cláusulas convencionadas em contratos de garantia financeira.
14 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, findo o período previsto no número anterior e em relação aos contratos que tiverem sido alienados ou transferidos ao abrigo do presente artigo, o exercício do direito de vencimento antecipado estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements) não pode ser exercido pelas contrapartes das instituições com fundamento na aplicação da medida de resolução.
15 - Fica o Governo autorizado a determinar que, se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades visadas pelas medidas de resolução e verificar que as instituições não cumprem os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, pode revogar a autorização das instituições objecto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
16 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra as instituições, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pelas instituições.
17 - Fica o Governo autorizado a determinar que, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do RGICSF, as decisões do Banco de Portugal que adoptem medidas de resolução ficam sujeitas aos meios processuais previstos no regime do contencioso administrativo e, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adopção, às seguintes especificidades:
a) Gozam de legitimidade activa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição visada;
b) A apreciação do juiz em processo cautelar não abrange a questão da valorização dos activos e passivos que são objecto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adoptadas, sem prejuízo da sua apreciação nos meios próprios.