Decreto-Lei 246/96

Altera o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto, relativo ao Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento

Decreto-Lei 246/96

Altera o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto, relativo ao Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 21/12/1996

Altera o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto, relativo ao Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 246/96 de 21 de Dezembro Através do Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto, foram efectuados alguns ajustamentos relativamente à fase de comprovação dos projectos beneficiados com os incentivos fiscais e financeiros previstos nos Decretos-Leis n.os 194/80, de 19 de Junho, e 132/83, de 18 de Março. No entanto, a experiência decorrente da implementação do Decreto-Lei n.º 210/95 demonstrou a necessidade de se proceder ao respectivo aperfeiçoamento, nomeadamente no que diz respeito às situações de redução de classe na fase de comprovação, pelo que se vem agora proceder às alterações tidas por necessárias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - As empresas que na fase de candidatura obtiveram o acesso ao SIII e às bonificações correspondentes a determinada classe apurada, mas que, tendo realizado o investimento, na fase de comprovação não atingiram o patamar de pontuação mínimo para obter a classe A ou se quedaram por uma pontuação conducente à redução de classe, podem optar pela realização de nova comprovação, tendo por base outro ano de laboração normal até 1986, inclusive, ou, em alternativa, dar relevância à utilização de outros critérios aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. 4 - Nos casos em tenha sido proposta pelos serviços de fiscalização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou da Inspecção-Geral das Finanças a redução de classe ou a caducidade dos benefícios concedidos, pode ser autorizado o deslizamento do ano de laboração normal, nos termos previstos no número anterior, salvo quando a proposta tenha como fundamento a não realização do investimento ou situações de fraude fiscal.

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - No caso de a empresa não atingir o limiar de acesso após o deslizamento do ano de laboração normal, designadamente por alterações profundas na conjuntura económica ou no sector de actividade em que se insere o projecto, é declarada a caducidade automática do benefício, não havendo lugar ao pagamento de juros compensatórios nem de juros sobre os incentivos financeiros a repor. 2 - ... 3 - As empresas que tenham efectuado todo o esforço no sentido de realizar o projecto de investimento nos termos previstos, mas que, por motivo de ordem exógena, não atingiram a pontuação final mínima ou na fase de comprovação se quedaram por pontuação inferior à obtida na fase de arranque e que, simultaneamente, demonstrem dificuldade financeira, podem efectuar o pagamento dos benefícios indevidamente atribuídos em prestações mensais, iguais e sucessivas, as quais não podem exceder 36 prestações nem ser de montante inferior a 500000$00, mediante despacho ministerial a proferir para o efeito, tendo por base um requerimento apresentado pelo promotor no prazo máximo de 30 dias a contar da respectiva notificação. 4 - ...

Artigo 3.º

EM VIGOR
As normas do presente diploma sobre dispensa de juros compensatórios, de juros de mora e de juros sobre os incentivos financeiros a repor aplicam-se directamente aos casos em que já tenha havido despacho definitivo de redução dos incentivos ou de declaração de caducidade dos incentivos que ainda não tenham sido restituídos.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 3 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. Promulgado em 9 de Dezembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Dezembro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.