Portaria 597/2002

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Mercês e outras, pelo prazo máximo de nove meses

Portaria 597/2002

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Mercês e outras, pelo prazo máximo de nove meses

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 06/06/2002

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Mercês e outras, pelo prazo máximo de nove meses

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 597/2002 de 6 de Junho Pela Portaria n.º 290/91, de 8 de Abril, foi concessionada à Defesa e Fornilhos - Caça e Turismo, Lda., a zona de caça turística das Mercês e outras (processo n.º 474-DGF), situada no município de Barrancos, com uma área de 1004,55 ha, válida até 31 de Maio de 2002. Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro. Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão. Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Na zona de caça turística das Mercês e outras (processo n.º 474-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Maio de 2002.