Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 253/96
de 26 de Dezembro
A actuação do XIII Governo Constitucional pauta-se pelo propósito, ínsito no seu Programa, de estabelecer uma nova relação entre o Estado e a sociedade, promovendo reformas institucionais que aumentem a eficiência dos serviços e ponham cobro a todas as insuficiências da Administração que prejudiquem direitos e legítimos interesses dos cidadãos.
Não obstante as medidas adoptadas pelo anterior governo, através do Decreto-Lei n.º 287/94, de 14 de Novembro, continuam a manifestar-se, em algumas conservatórias dos registos e cartórios notariais, graves situações de atraso e deficiências resultantes do grande volume de trabalho, do impedimento prolongado do titular ou da menor capacidade de resposta do serviço.
A criação de um segundo lugar de conservador ou notário, agora prevista, e em regra temporária, apresenta-se como via importante para minorar tais situações, propocionando a prestação em tempo oportuno de um serviço de qualidade aos utentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: