Decreto-Lei 254/96

Altera o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado)

Decreto-Lei 254/96

Altera o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado)

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 26/12/1996

Altera o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 254/96 de 26 de Dezembro É objectivo sempre presente na actuação do Governo a descentralização e desconcentração de competências - como, aliás, vem expressamente afirmado no seu Programa, e designadamente no âmbito da política de registos e do notariado - de molde a possibilitar uma efectiva aproximação dos serviços aos cidadãos. A recente alteração das regras internas estabelecidas para as direcções de viação permite deixar de condicionar a competência territorial das conservatórias do registo de automóveis, relativamente ao registo inicial de propriedade de veículos, à atribuição de matrículas. Aproveita-se, por isso, esta circunstância para, na prossecução do referido propósito de desconcentração dos serviços, proceder à alteração das regras de competência territorial das conservatórias do registo de automóveis, permitindo que os utentes beneficiem de mais fácil acesso à prática dos respectivos actos, por mais consentâneo com a área da sua residência, e, concomitantemente, uma melhor distribuição do número total de actos pelas várias conservatórias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 8.º

EM VIGOR
1 - O primeiro registo referente aos veículos automóveis pode ser feito em qualquer conservatória do registo de automóveis. 2 - O registo a que se refere o número anterior determina a competência da conservatória para quaisquer actos posteriores referentes ao veículo. 3 - Para a prática de actos de registo referentes a veículos já registados continua a ser competente a conservatória onde foi efectuado o primeiro registo. 4 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 9 de Dezembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Dezembro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.