Requisitos de atribuição
1 - Para efeitos da majoração extraordinária do período de férias e da atribuição do prémio de desempenho, os profissionais do Serviço Regional de Saúde, integrados em qualquer carreira ou a exercer funções por referência a uma categoria integrada em carreira, nos termos da lei, devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) Exercício de funções no Serviço Regional de Saúde durante o período de vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e suas renovações, ou seja, desde as 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 até às 23:59 do dia 2 de maio de 2020, de forma continuada, isto é, pelo menos durante trinta dias seguidos ou interpolados, a tempo inteiro, independentemente do horário específico de trabalho praticado por recomendação da Autoridade de Saúde Regional, onde se incluem os dias de descanso semanal complementar e obrigatório, bem como eventuais períodos de isolamento profilático ou de doença resultante de infeção pelo vírus SARS-CoV-2, decorrentes do exercício direto de funções no Serviço Regional de Saúde;
b) Exercício de funções em regime de trabalho subordinado em serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ou seja, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo; na modalidade de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo ou em comissão de serviço em regime de funções públicas ou nos termos do Código do Trabalho;
c) Prática de atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas ou doentes portadores da doença COVID-19, ou seja, tenham estado em contacto direto e presencial, com pessoa suspeita, doente infetado por COVID-19 ou respetivo material biológico.
2 - A majoração extraordinária do período de férias e o prémio de desempenho, regulados pelo presente decreto regulamentar regional, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, tendo em consideração os requisitos estatuídos no número anterior, aos Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários da Região, aos trabalhadores afetos à Estrutura Residencial para Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Nordeste e aos trabalhadores da administração pública regional que colaboraram com o Serviço Regional de Saúde no controlo e tratamento da pandemia COVID-19.
3 - O acréscimo de custos decorrente da aplicação do disposto no número anterior aos Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários da Região e aos trabalhadores afetos à Estrutura Residencial para Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Nordeste é suportado, respetivamente, pelos departamentos do Governo Regional com competências na área da saúde e na área da solidariedade social.