Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 86/2020
de 14 de outubro
Sumário: Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime unificado dos fluxos específicos de resíduos, nomeadamente o regime aplicável aos veículos em fim de vida, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a veículos em fim de vida. No anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são fixadas as regras relativas ao uso de determinadas substâncias perigosas em veículos.
A alteração da Diretiva 2011/65/UE, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2020/360, 2020/361, 2020/364, 2020/365 e 2020/366 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, e a alteração da Diretiva 2000/53/CE, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2020/362 e 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a referida transposição.
Estas alterações visam contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente e aproximar as disposições relativas ao funcionamento do mercado interno no domínio dos equipamentos elétricos e eletrónicos e dos veículos em fim de vida, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: