Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 116/2011
de 5 de Dezembro
Os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado foram aprovados pela Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, tendo este diploma estabelecido a possibilidade dos serviços executivos e de controlo e fiscalização adequarem a sua organização interna às respectivas atribuições, mediante a adopção de estruturas hierarquizadas, matriciais ou mistas.
Relativamente às estruturas hierarquizadas, encontra-se actualmente prevista a possibilidade de ser fixado o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis de um serviço por portaria do membro do Governo respectivo. No entanto, em decorrência do exercício daquela competência podem resultar significativas alterações à organização de serviços e, com isso, dar origem a aumentos de despesa, pelo que importa passar a prever, no exercício daquela competência, a intervenção dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública.
Já no respeitante às estruturas matriciais, verifica-se que a dotação máxima de chefes de equipa dos serviços que adoptem estruturas matriciais é fixada por portaria do membro do Governo respectivo, sendo que, em linha com quanto se referiu, o exercício desta competência pode implicar um relevante aumento de despesa e afectar a organização dos serviços, devendo, portanto, ser prevista a intervenção dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública na fixação daquela dotação máxima.
Assinala-se ainda que a alteração às regras de fixação do número de unidades orgânicas flexíveis de serviços com estruturas hierarquizadas e da dotação máxima de chefes de equipa dos serviços com estruturas matriciais, pela previsão da intervenção transversal dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, contribui para a uniformização organizacional dos serviços da Administração Pública.
Por outro lado, verifica-se que se encontra cometida aos dirigentes máximos dos serviços a competência para a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas flexíveis e a definição das atribuições e competências, bem como a competência para afectação e reafectação de pessoal aos respectivos quadros, sendo esta última previsão desnecessária por sobreposição com as competências decorrentes do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos, e da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece as regras aplicáveis ao regime de mobilidade especial na Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: