Definições
1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:
a) O termo «território» designa:
i) Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
ii) Relativamente à República de Moçambique, o território dentro dos limites das fronteiras existentes, onde se aplica a sua legislação;
b) O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada um dos Estados Contratantes;
c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967;
d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;
e) O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
f) Os termos «entidade patronal» ou «empregador» designam a pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada um dos Estados Contratantes;
g) O termo «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas em cada um dos Estados Contratantes:
i) Todavia, se esta legislação só considerar como familiares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;
h) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas:
i) Todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador;
i) O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;
j) O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;
l) O termo «legislação» designa os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
m) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo com competência nas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;
n) A expressão «instituição competente» designa:
i) Relativamente à República Portuguesa, a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição, ou a instituição designada pela autoridade competente;
ii) Relativamente à República de Moçambique, a instituição ou instituições que concedem as prestações ou pensões devidas nos termos da legislação em vigor, mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção;
o) A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
p) A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
q) A expressão «Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;
r) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de actividade por conta de outrem ou de actividade independente definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
s) Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;
t) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador, excluindo as prestações em capital referidas na alínea s) do n.º 1 do presente artigo.
2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pelo direito aplicável.