Decreto-Lei 70/99

Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação), alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 233/97, de 3 de Setembro

Decreto-Lei 70/99

Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação), alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 233/97, de 3 de Setembro

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 12/03/1999

Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação), alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 233/97, de 3 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 70/99 de 12 de Março A criação de escolas portuguesas no estrangeiro, nomeadamente em Macau e nos países africanos lusófonos, obriga a que, tal como já estava consagrado relativamente às escolas europeias, se defina o organismo do Ministério da Educação que deve coordenar a intervenção de Portugal, nos domínios pedagógico e administrativo, dessas escolas. A valiosa experiência já havida em relação ao papel desempenhado pela Inspecção-Geral da Educação nas escolas europeias e o facto de estas escolas envolverem vários níveis e sectores da educação aconselham a que se atribua à Inspecção-Geral da Educação a representação do Ministério da Educação nas estruturas de gestão e inspecção das escolas portuguesas no estrangeiro. A evolução que estão a ter as inspecções da educação nos países europeus, num momento em que a autonomia das escolas e a transferência de competências para as autarquias se desenvolvem e consolidam, conduz a uma revisão do papel da Inspecção-Geral da Educação, que passa, necessariamente, por uma definição mais precisa e exigente do seu âmbito de intervenção, aliada a uma abertura ao exterior, no sentido de manter a ligação com o debate e a evolução da acção e do pensamento educativo e de transferir para a Inspecção-Geral da Educação as mais-valias que eles naturalmente comportam. A constituição do conselho de inspecção e a caracterização das acções inspectivas consagradas no Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, continham esse princípio de abertura ao exterior, que veio a ser anulado pela nova formulação dada aos artigos 7.º e 20.º pela Lei n.º 18/96, de 10 de Junho, o que se julga ter constituído uma significativa perda qualitativa, que convinha recuperar. A Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, consagrou o concurso como único procedimento de recrutamento e selecção do pessoal para os cargos de chefe de divisão e director de serviços, assegurando com isto uma maior transparência na nomeação das chefias e uma maior liberdade de candidatura e igualdade. Parece, assim, ter deixado de se justificar a alteração que fora introduzida no Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, pela Lei n.º 18/96, de 10 de Junho, ao restringir a área de recrutamento dos responsáveis das estruturas orgânicas da Inspecção-Geral da Educação equiparadas a direcções de serviço ou divisões a pessoal da carreira técnica superior da inspecção de educação, fechando a Inspecção-Geral da Educação sobre si própria e coarctando a possibilidade de se candidatarem a esses lugares, de acordo com a especificidade da intervenção de cada um deles, outros técnicos, nomeadamente inspectores de outros sectores da Administração. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 233/97, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) Representar o Ministério nas estruturas de gestão e inspecção das escolas europeias e das escolas portuguesas no estrangeiro.

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais e pelos delegados que dirigem as delegações regionais. 3 - Por decisão do inspector-geral, podem tomar parte nas reuniões do CI outros funcionários ou especialistas cuja actividade se relacione com as matérias a tratar.

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... 2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... 2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 12.º
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - O Gabinete de Apoio Geral é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 15.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... 2 - O Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... 2 - O Gabinete referido na alínea a) do n.º 1 é dirigido por um director de serviços. 3 - As divisões referidas na alínea a) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão.

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em grupos de inspecção, cuja composição é definida por despacho do inspector-geral. 3 - Os grupos de inspecção referidos no número anterior são coordenados por inspectores, a designar por despacho do inspector-geral. 4 - A realização de acções específicas, nomeadamente, no âmbito das escolas europeias, das escolas portuguesas no estrangeiro, do ensino português no estrangeiro, do ensino superior e dos serviços educativos pode também integrar docentes ou especialistas de reconhecido mérito a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do inspector-geral.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogado o Despacho Normativo n.º 73/97, de 9 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo. Promulgado em 18 de Fevereiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Março de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.