Decreto-Lei 11/95

Alarga às entidades do sector das pescas das Regiões Autónomas e às unidades do sector da aquicultura em águas interiores licenciadas pelo Instituto Florestal o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 210/94, de 6 de Agosto

Decreto-Lei 11/95

Alarga às entidades do sector das pescas das Regiões Autónomas e às unidades do sector da aquicultura em águas interiores licenciadas pelo Instituto Florestal o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 210/94, de 6 de Agosto

Emitente: Ministério do MarDiário da República ↗Publicado 19/01/1995

Alarga às entidades do sector das pescas das Regiões Autónomas e às unidades do sector da aquicultura em águas interiores licenciadas pelo Instituto Florestal o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 210/94, de 6 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 11/95 de 19 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 210/94, de 6 de Agosto, criou uma linha de crédito para o apoio aos investimentos no sector das pescas realizados durante os anos de 1990 a 1993. Acontece que o referido regime estabelece limitações, designadamente no que respeita à abrangência das entidades do sector das pescas sediadas nas Regiões Autónomas e, bem assim, das unidades de aquicultura em águas interiores licenciadas pelo Instituto Florestal. Torna-se, assim, necessário estender-se aquele regime às referidas entidades. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 210/94, de 6 de Agosto, é extensivo às entidades do sector das pescas das Regiões Autónomas e às unidades do sector da aquicultura em águas interiores licenciadas pelo Instituto Florestal. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 28 de Dezembro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 2 de Janeiro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.