Decreto Regulamentar Regional 16/2002/A

Estabelece as competências, o regime e o modo de designação dos membros do Conselho Regional de Saúde

Decreto Regulamentar Regional 16/2002/A

Estabelece as competências, o regime e o modo de designação dos membros do Conselho Regional de Saúde

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 18/06/2002

Estabelece as competências, o regime e o modo de designação dos membros do Conselho Regional de Saúde

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2002/A O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterou significativamente o enquadramento legal do Serviço Regional de Saúde, mas a sua aplicação carece de uma ampla regulamentação, que tem vindo a ser preparada. De entre as estruturas organizativas que, nesse contexto, devem ser contempladas, o Conselho Regional de Saúde tem a especial característica de congregar representantes da sociedade em geral, das organizações profissionais e da Administração Pública, com o intuito de se pronunciar sobre matérias do âmbito da saúde. Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza O Conselho Regional de Saúde, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta do Governo Regional e de participação na definição e execução das políticas de saúde e na gestão do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competências O Conselho tem as seguintes competências: a) Fazer propostas e recomendações e emitir pareceres sobre todas as questões relacionadas com a saúde; b) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe sejam propostas pelo Governo Regional ou que, nos termos da lei ou regulamento, lhe devam ser submetidas.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Designação dos membros 1 - Os membros do Conselho que o não sejam por inerência do exercício de um cargo público são designados pelas entidades representadas, devendo essa designação ser comunicada, por escrito, ao presidente do Conselho, que a homologará. 2 - Em caso de dúvida sobre a legitimidade das entidades representadas, a homologação fica dependente da apresentação de prova adequada pelos interessados.
Artigo 4.º
Presidente Compete ao presidente do Conselho convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Secretário O Conselho terá um secretário, eleito pelos membros do mesmo, a quem compete lavrar as actas das reuniões. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de 2002. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.