Diploma
EM VIGORPortaria n.º 313/2011
de 28 de Dezembro
O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, cujas regras de execução foram estabelecidas através do Regulamento (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de Abril de 2011.
Nesse âmbito, foram previstas as regras para a monitorização das actividades dos navios de pesca, bem como a obrigatoriedade do registo e transmissão electrónica dos dados do diário de pesca para determinados navios.
Porém, este Regulamento permite que os Estados Membros isentem, em determinadas circunstâncias, desta obrigação as embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.
Considerando, que em Portugal existe um número considerável de embarcações com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros que, pelas suas características, não permitem a instalação do modelo do equipamento actualmente disponível, torna-se necessário isentar as embarcações com aquelas dimensões, que se encontrem nas condições previstas no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: