Lei 59/2020

Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas

Lei 59/2020

Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 12/10/2020

Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 59/2020 de 12 de outubro Sumário: Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas. Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de realização de expropriações e constituição de servidões administrativas necessárias à execução das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão 1 - A autorização legislativa é concedida com o sentido de permitir tornar mais ágeis os procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas para a execução das intervenções previstas no artigo anterior. 2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte: a) Declarar a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES; b) Consagrar, para a realização das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES, restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção de redes ou infraestruturas afetas ou a afetar, designadamente aos serviços de transportes e mobilidade, ambiente e energia, bem como à realização de prospeções geológicas, de sondagens e outros estudos exigíveis, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei; c) Estabelecer regras específicas para o procedimento de expropriação e de constituição de servidões administrativas necessárias à execução das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES, nomeadamente ao nível da competência para a emissão da declaração de utilidade pública. 3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer o seguinte: a) Possibilidade de identificação por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, ou por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da entidade expropriante, dos bens imóveis a que respeita a expropriação ou a constituição da servidão, valendo qualquer desses atos como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro; b) Possibilidade de conferir à entidade expropriante, após obtenção da aprovação do respetivo projeto de construção, e sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis identificados, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovada em 18 de setembro de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 2 de outubro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 6 de outubro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113622689