Lei 62/2020

Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018

Lei 62/2020

Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/10/2020

Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 62/2020 de 13 de outubro Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018. Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo a Diretiva (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, procedendo à: a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os 113/99, de 3 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca; b) Terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.os 114/99, de 3 de agosto, e 29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca; c) Segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão 1 - A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de prever que a consulta e participação dos trabalhadores sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde a bordo dos navios ou embarcações deve respeitar o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual. 2 - A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Regular os limites do trabalho suplementar nos casos de força maior, assistência ou salvamento, ou resultante de disposições sanitárias, assegurando um período de descanso adequado imediatamente após a normalização dessas situações; b) Definir os limites do trabalho noturno de menor, permitindo-o apenas na medida do necessário para a formação efetiva do menor ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio; c) Prever a necessidade de ficha de aptidão física e psíquica emitida pelo médico de medicina do trabalho, submetendo os exames médicos e a emissão de certificados ao disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro; d) Fixar os limites máximos de tempo de trabalho e os limites mínimos de descanso dos tripulantes das embarcações de pescas. 3 - A autorização referida na alínea c) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Adaptar os requisitos da emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo em face da obrigação de constituir garantia financeira para o repatriamento e garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores; b) Permitir a prorrogação da validade do certificado de trabalho marítimo quando, na data da inspeção de renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do navio; c) Assegurar o pagamento ao marítimo dos salários em dívida em caso de abandono.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Aprovada em 25 de setembro de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 8 de outubro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 9 de outubro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113630334