Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 22/2011/M
Procede a alterações no montante e condições de transferências de receitas para o Fundo de Estabilização Tributária da RAM (FET-M)
As condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, foram criadas pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro, e regulamentadas no Capítulo V do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de Julho, com a nova redacção dada pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M de 31 de Dezembro.
O Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, corresponde em termos legais, nos seus traços gerais e específicos, ao Fundo de Estabilização Tributário do Ministério das Finanças, criado pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, regulamentado e alterado pela Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, na redacção que lhe foi dada, respectivamente, pela Portarias n.º 1213/2001, de 22 de Outubro e Portaria n.º 1001-A/2007 de 29 de Agosto.
A criação dos referidos Fundos, visou o afectar dos respectivos activos ao pagamento do suplemento de produtividade, atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos trabalhadores da administração fiscal, bem como à realização de obras sociais.
As medidas governamentais a tomar terão que se ajustar ao cenário macroeconómico exigente e instável, considerando as duras perspectivas económicas internacionais.
A Fazenda Pública da Região Autónoma da Madeira, debate-se com uma situação económica e financeira gravosa similar à do Estado Português, Europa e países terceiros, exigindo a arrecadação extraordinária do maior volume possível de receitas para fazer face aos elevados encargos assumidos.
Nestes termos, segundo a proposta do Orçamento do Estado para 2012 em vez da actual parcela de 40 % das receitas próprias da DGCI, o Fundo de Estabilização Tributário do Ministério das Finanças, passa a receber apenas 10 %. De forma homóloga, ao nível da administração regional, o FET-M sofre idêntica redução na percentagem de transferências das receitas da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Considerando o elevado interesse da prossecução do interesse público em prol de todos os cidadãos madeirenses e porto-santenses e da necessidade de colmatar as carências fundamentais da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Madeira decreta o seguinte: