Diploma
EM VIGORPortaria n.º 307/2011
de 21 de Dezembro
O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Código do IMI, e na sequência de proposta da CNAPU, o seguinte: