Diploma
EM VIGORPortaria n.º 310/2011
de 21 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que regulamenta o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e à organização dos mercados de electricidade, prevê, no n.º 2 do artigo 33.º, que, mediante portaria, o ministro responsável pela área da energia pode estabelecer medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros electroprodutores.
Assim, ao abrigo desta disposição legal, a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, com vista a harmonizar a regulamentação das condições de interruptibilidade no âmbito do mercado ibérico. Por outro lado, a mesma portaria definiu ainda um regime transitório aplicável aos contratos de prestação do serviço de interruptibilidade então existentes no mercado regulado, determinando a sua extinção e a necessidade de celebração de novos contratos de adesão ao serviço, ao abrigo do regime da interruptibilidade nela previsto.
A disciplina da referida Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, foi entretanto objecto de ajustamentos e desenvolvimentos subsequentes, designadamente através da Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, que estabeleceu, para vigorar em 2011, um regime aplicável à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de electricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, ofereça um valor de potência máxima interruptível (Pint) inferior a 4 MW e não inferior a 0,25 MW, para todos os tipos e características de interruptibilidade previstos na Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
Posteriormente, pela Portaria n.º 117/2011, de 25 de Março, o valor de potência máxima interruptível (Pint) previsto na Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, foi alterado e fixado em valor não inferior a 0,25 MW, tendo sido excluída da sua aplicação os consumidores de electricidade que prestem o serviço de interruptibilidade ao abrigo da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
A extensão do serviço de interruptibilidade aos consumidores de electricidade em MAT, AT e MT abrangidos pelo referido escalão de potência máxima interruptível consubstanciou uma medida adicional, com carácter transitório, destinada a fomentar a comercialização de electricidade em regime livre.
A evolução entretanto verificada no mercado da electricidade, com a retracção da procura, bem como a necessidade de implementação das medidas do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica acordado com o FMI, a Comissão Europeia e o BCE e das orientações de política energética previstas no Programa do XIX Governo Constitucional tornam imperiosa a mitigação de custos que oneram a factura energética actual.
Neste contexto, é necessário que, a par de outras medidas já adoptadas e a adoptar com idêntico objectivo, se proceda agora à cessação de vigência da referida medida, através da revogação da Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, e da Portaria n.º 117/2011, de 25 de Março.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: