Portaria 305/2011

Regulamenta o direito de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos Serviços Externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum

Portaria 305/2011

Regulamenta o direito de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos Serviços Externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum

Emitente: Ministérios das Finanças e dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 20/12/2011

Regulamenta o direito de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos Serviços Externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 305/2011 de 20 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, aprovou o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. O n.º 1 do artigo 68.º do referido decreto-lei estipula que, complementarmente ao regime jurídico aplicável às carreiras de regime geral, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos Serviços Externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum. Ao longo dos anos verificou-se um progressivo aumento dos benefícios de assistência médica no estrangeiro cobertos pela ADSE, o que justifica que não se tenha procedido à imediata aprovação da portaria regulamentadora, dada a necessidade de criar um regime que não conflituasse com o regime geral vigente e que se adaptasse às sucessivas alterações legislativas introduzidas na disciplina do sistema público de comparticipação de despesas de saúde. No entanto, actualmente constata-se que, apesar da cobertura indicada, é necessário assegurar o acesso a cuidados de saúde em países não pertencentes do Espaço Económico Europeu. De facto, constata-se que, em alguns países, os funcionários diplomáticos não têm acesso à rede pública de cuidados de saúde por força das regras do ordenamento jurídico local ou porque inexiste essa mesma rede pública. Assim, a presente portaria visa salvaguardar as situações em que o funcionário diplomático e o seu agregado familiar, por força do exercício de funções daquele fora do Espaço Económico Europeu, carecem de recorrer a redes privadas de cuidados de saúde, em países em que é demasiado oneroso suportar os custos dessa rede. A presente disciplina jurídica constitui, assim, um imperativo de justiça, por ser a forma de garantir aos funcionários diplomáticos colocados ao serviço do Estado português no estrangeiro, o acesso a cuidados de saúde tendencialmente idênticos aos que beneficiam os restantes trabalhadores a exercer funções em Portugal. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente Portaria regulamenta o direito de assistência na doença previsto no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, mediante o recurso a um seguro de saúde.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - O seguro de saúde previsto na presente Portaria abrange os funcionários diplomáticos, em regra, durante o período da respectiva colocação nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2 - Desde que residam com o funcionário diplomático, são ainda dependentes beneficiários do seguro de saúde: a) O cônjuge ou a pessoa que vivendo em união de facto preencha os pressupostos constantes da lei respectiva; b) O cônjuge sobrevivo que residisse, à data do falecimento, com o funcionário diplomático; c) Os descendentes a cargo. 3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, são dependentes beneficiários os seguintes descendentes: a) Os filhos, adoptados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela do titular do seguro de saúde, que, não tendo mais de 25 anos, e se encontrem inscritos em estabelecimento de ensino superior, secundário ou equivalente; c) Os filhos maiores, total ou parcialmente incapacitados, a cargo do titular do seguro. 4 - No caso de morte do funcionário diplomático, o direito previsto na presente Portaria caduca na data em que primeiro ocorrer uma das seguintes situações: a) O regresso a Portugal dos dependentes beneficiários; b) O termo da colocação do funcionário diplomático, caso tivesse regressado com vida a Portugal; c) 60 dias seguidos após o falecimento do funcionário diplomático. 5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ainda, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ser autorizado o regresso dos dependentes beneficiários a Portugal no termo do ano lectivo dos descendentes a cargo. 6 - Os direitos previstos na presente Portaria dependem da verificação dos requisitos de idade para a colocação nos serviços periféricos externos. 7 - Para efeitos da presente Portaria, consideram-se serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros os localizados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE e que se encontrem previstos em despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Âmbito da comparticipação 1 - O seguro de saúde comparticipa o pagamento de despesas médicas, hospitalares e medicamentosas do funcionário diplomático e dos respectivos dependentes beneficiários, nos termos definidos nos artigos seguintes. 2 - Na rede de prestadores de cuidados de saúde, o seguro de saúde assegura o pagamento dos cuidados médicos, até aos limites e nos termos previstos na apólice. 3 - Fora da rede de prestadores de cuidados de saúde, o seguro comparticipa as despesas referidas no n.º 1, até aos limites e nos termos previstos na apólice. 4 - Em caso de emergência médica, o seguro de saúde antecipa a cobertura integral e imediata, de todas as despesas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como o transporte medicamente assistido. 5 - Nos casos do número anterior, a entidade seguradora pode, nos termos previstos na apólice, exercer o direito de regresso junto do funcionário diplomático. 6 - Os benefícios previstos na presente Portaria devem, tendencialmente, equivaler àqueles que seriam atribuídos, nas mesmas circunstâncias, caso o funcionário diplomático estivesse colocado em qualquer serviço, interno ou externo, não identificado no despacho previsto no n.º 7 do artigo 2.º da presente Portaria.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Forma e condições da prestação A forma e condições de prestação dos benefícios identificados no artigo anterior resultam das disposições contratuais, competindo à entidade seguradora comunicar directamente os termos da apólice ao funcionário diplomático.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Secretaria-Geral 1 - Compete ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral: a) Preparar e executar os actos indispensáveis à condução do procedimento de selecção da entidade seguradora co-contratada; b) Proceder ao pagamento do prémio do seguro; c) Confirmar as informações relativas às pessoas abrangidas pelo seguro e período de cobertura, quando solicitado pela entidade seguradora. 2 - As informações relativas aos dados respeitantes às pessoas previstas na alínea c) do número anterior são declaradas, sob compromisso de honra, pelo funcionário diplomático à entidade seguradora.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - A presente Portaria entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da respectiva publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 7 de Dezembro de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 13 de Dezembro de 2011.