Diploma
EM VIGORPortaria n.º 305/2011
de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, aprovou o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.
O n.º 1 do artigo 68.º do referido decreto-lei estipula que, complementarmente ao regime jurídico aplicável às carreiras de regime geral, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos Serviços Externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum.
Ao longo dos anos verificou-se um progressivo aumento dos benefícios de assistência médica no estrangeiro cobertos pela ADSE, o que justifica que não se tenha procedido à imediata aprovação da portaria regulamentadora, dada a necessidade de criar um regime que não conflituasse com o regime geral vigente e que se adaptasse às sucessivas alterações legislativas introduzidas na disciplina do sistema público de comparticipação de despesas de saúde.
No entanto, actualmente constata-se que, apesar da cobertura indicada, é necessário assegurar o acesso a cuidados de saúde em países não pertencentes do Espaço Económico Europeu. De facto, constata-se que, em alguns países, os funcionários diplomáticos não têm acesso à rede pública de cuidados de saúde por força das regras do ordenamento jurídico local ou porque inexiste essa mesma rede pública.
Assim, a presente portaria visa salvaguardar as situações em que o funcionário diplomático e o seu agregado familiar, por força do exercício de funções daquele fora do Espaço Económico Europeu, carecem de recorrer a redes privadas de cuidados de saúde, em países em que é demasiado oneroso suportar os custos dessa rede.
A presente disciplina jurídica constitui, assim, um imperativo de justiça, por ser a forma de garantir aos funcionários diplomáticos colocados ao serviço do Estado português no estrangeiro, o acesso a cuidados de saúde tendencialmente idênticos aos que beneficiam os restantes trabalhadores a exercer funções em Portugal.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte: