Resolução do Conselho de Ministros 84-A/2020

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas para áreas de cordões dunares frontais a abranger pelo Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe

Resolução do Conselho de Ministros 84-A/2020

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas para áreas de cordões dunares frontais a abranger pelo Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 09/10/2020

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas para áreas de cordões dunares frontais a abranger pelo Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2020 Sumário: Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas para áreas de cordões dunares frontais a abranger pelo Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2018, de 8 de outubro, foram estabelecidas medidas preventivas para áreas de cordões dunares frontais a abranger pelo Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC Espichel-Odeceixe), por um prazo de vigência de dois anos. A complexidade dos trabalhos inerentes à elaboração do POC Espichel-Odeceixe, resultante da fusão de três planos de ordenamento da orla costeira distintos e cobrindo uma extensão considerável da costa portuguesa, não permitiu, porém, a conclusão dos referidos trabalhos naquele prazo, mantendo-se a necessidade de prevenir os riscos identificados e que fundamentaram a adoção das medidas preventivas referidas. Estas medidas permitem evitar alterações das circunstâncias e das condições existentes, de forma a não coartar a liberdade das opções de planeamento nem comprometer a execução do programa ou torná-la mais onerosa para o erário público. Foi ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. Assim: Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, do n.º 8 do artigo 134.º, do n.º 3 do artigo 137.º e dos n.os 1, 3 e 7 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Prorrogar por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2018, de 8 de outubro, bem como da suspensão de eficácia do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, nas áreas abrangidas pelas referidas medidas preventivas. 2 - Determinar que as referidas medidas deixam de vigorar com a entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir de 9 de outubro de 2020. Presidência do Conselho de Ministros, 8 de outubro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113628407