Portaria 238/2020

Aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes

Portaria 238/2020

Aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes

Emitente: CulturaDiário da República ↗Publicado 09/10/2020

Aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 238/2020 de 9 de outubro Sumário: Aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes. O Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de fevereiro, definiu a atual Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes. A Portaria n.º 80/78, de 10 de fevereiro, veio, na sequência do Decreto-Lei n.º 32/78, aprovar os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes. A Portaria n.º 80/78, por sua vez, foi alterada pela Portaria n.º 297/99, de 28 de abril, que veio reformular a constituição e a natureza dos académicos da Academia Nacional de Belas-Artes. A experiência resultante do funcionamento da Academia, a necessidade de dar cumprimento aos objetivos fixados na Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes, mantendo o elevado nível científico e cultural que tem pautado a atuação desta instituição, mas simplificando os seus procedimentos e adaptando-os à prática atual, bem como o tempo decorrido desde a aprovação da Portaria n.º 80/78, determinam a necessidade de rever os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes. Assim: Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de fevereiro, e do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes São aprovados os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes, que constam do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes, aprovados pela Portaria n.º 80/78, de 10 de fevereiro, e alterados pela Portaria n.º 297/99, de 28 de abril.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 30 de setembro de 2020. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTOS DA ACADEMIA NACIONAL DE BELAS-ARTES CAPÍTULO I Fins, sede e delegações da Academia

Artigo 1.º

EM VIGOR
Designação e natureza A Academia Nacional de Belas-Artes (ANBA) é uma instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, sob tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objetivos A ANBA tem os seguintes objetivos: a) Promover a investigação, o estudo, o ensino e a divulgação no domínio das artes visuais, designadamente através da realização ou da participação em reuniões científicas, seminários, conferências, exposições e publicações e da utilização de meios audiovisuais adequados; b) Emitir parecer, quando consultada oficialmente, sobre assuntos abrangidos pelos seus fins estatutários; c) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na elaboração do inventário descritivo e crítico dos monumentos e obras de arte nacionais ou estrangeiras existentes em Portugal ou no estrangeiro quando, neste caso, interessem à atividade artística nacional, ao seu estudo, história ou tradições; d) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na classificação, conservação e recuperação do património arqueológico, monumental e artístico nacional e seus valores ecológicos e paisagísticos; e) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na definição de um programa de enriquecimento do património arqueológico e artístico nacional; f) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes em trabalhos de índole museológica, especialmente os respeitantes à instalação de doações feitas ao Estado ou a instituições públicas; g) Colaborar na organização de um centro de informação sobre arte portuguesa e arte estrangeira existente ou relacionada com Portugal, compreendendo arquivos documentais e formas de comunicação adequadas; h) Manter e ampliar um arquivo fotográfico sistemático, especialmente de obras de arte portuguesas e estrangeiras existentes ou relacionadas com Portugal; i) Colaborar na organização de uma bibliografia de história da arte portuguesa e ciências afins; j) Manter e atualizar a sua biblioteca de forma a completar os núcleos bibliográficos existentes e a criar novos núcleos; k) Colaborar com os organismos competentes no que se refere ao ensino das artes visuais e da história da arte portuguesa; l) Atribuir prémios a obras de arte e a estudos históricos e críticos sobre arte portuguesa ou participar na sua atribuição, bem como em trabalhos de classificação em concursos; m) Aceitar doações, legados e heranças que tenham por fim o desenvolvimento das artes visuais e a defesa do património artístico; n) Conservar e expor ao público as suas coleções de arte, incluindo os objetos que venham a ser incorporados no seu património, nos termos da alínea anterior; o) Estabelecer relações com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, podendo neles assumir as posições convenientes para a prossecução dos seus fins estatutários; p) Colaborar e participar em reuniões científicas nacionais e internacionais da sua especialidade, nomeadamente naquelas em que se incluam assuntos portugueses; q) Publicar um boletim e demais trabalhos que resultem da atividade académica.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Sede e património 1 - A ANBA tem a sua sede em Lisboa, podendo constituir delegações noutras localidades do País, sempre que a mesa da ANBA entenda adequado para a prossecução dos fins estatutários. 2 - No património da ANBA está incorporado, a título definitivo, o espólio de sua propriedade: a biblioteca, os arquivos, as coleções de arte e o mobiliário. CAPÍTULO II Dos académicos e suas categorias
Artigo 4.º
Presidente de Honra O Presidente da República é o Presidente de Honra da ANBA.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Académicos 1 - A ANBA é constituída por: a) Académicos efetivos; b) Académicos correspondentes nacionais; c) Académicos correspondentes estrangeiros; d) Académicos honorários; e) Académicos de mérito; f) Académicos jubilados; g) Académicos beneméritos. 2 - Os académicos efetivos são designados de entre os académicos correspondentes nacionais, com residência em Portugal, até um número máximo de vinte, sendo as respetivas cadeiras numeradas e transmitindo-se o número aos titulares sucessivos. 3 - Os académicos correspondentes nacionais são designados de entre artistas e estudiosos de arte de nacionalidade portuguesa. 4 - Os académicos correspondentes estrangeiros são designados de entre artistas, historiadores e investigadores, autores de trabalhos sobre arte portuguesa. 5 - Os académicos honorários são designados de entre individualidades nacionais e estrangeiras, residentes ou não em Portugal, que tenham contribuído com serviços valiosos ou doações para o desenvolvimento da arte e dos estudos artísticos em Portugal. 6 - A designação dos académicos referidos nos n.os 2 e 3 tem em consideração a necessidade de acolher na ANBA criadores e investigadores das várias disciplinas artísticas cuja obra marque um lugar importante na história da arte portuguesa antiga e contemporânea. 7 - Podem ser eleitos académicos de mérito dois académicos efetivos que hajam prestado altos serviços à arte portuguesa ou à ANBA, os quais continuam a preencher lugar no quadro de efetivos. 8 - Os académicos efetivos ou correspondentes nacionais passam a académicos jubilados nas circunstâncias definidas pelo artigo 13.º 9 - Pode ser atribuído o título de académico benemérito a pessoas singulares ou coletivas que contribuam de forma relevante para o maior incentivo e melhor projeção das atividades da ANBA.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Evocação 1 - Cumpre ao novo académico efetivo fazer, em sessão ordinária e dentro do prazo de seis meses a contar da data da eleição, a evocação do académico para cuja cadeira tenha sido eleito, quando vaga por falecimento. 2 - À evocação responde, na mesma sessão, outro académico efetivo convidado para o efeito, justificando a eleição do novo académico. 3 - A mesa da ANBA pode agrupar evocações e respostas em sessão plenária. 4 - A ausência de evocação no prazo previsto no n.º 1 é considerada como renúncia ao cargo, salvo caso de força maior, justificado por escrito imediatamente findo o referido prazo.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Académicos efetivos 1 - Aos académicos efetivos incumbe: a) Deliberar, em sessões ordinárias e extraordinárias, sobre todos os assuntos que interessem à orientação geral e às atividades da ANBA, colaborando com a mesa nesse sentido e determinando colegialmente a sua ação; b) Propor temas de discussão e estudo, iniciativas e intervenções da ANBA, apresentar comunicações e realizar conferências; c) Aceitar, salvo motivo justificado, os cargos ou comissões para que forem nomeados ou eleitos; d) Apresentar periodicamente comunicações. 2 - Os académicos efetivos participam, pelo menos, em cinco sessões ordinárias por ano. 3 - A não apresentação periódica de comunicação determina, salvo motivo justificado, a perda de qualidade de académico, mediante deliberação da mesa ou da assembleia extraordinária por esta convocada para esse efeito. 4 - Da deliberação da mesa que excluir o académico, nos termos do número anterior pode o interessado reclamar para a assembleia, em sessão extraordinária expressa e obrigatoriamente convocada pela mesa para tal fim.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Académicos correspondentes nacionais Aos académicos correspondentes nacionais incumbe: a) Assistir, com função consultiva e sem direito a voto, às sessões para que forem convocados, apresentar comunicações, realizar conferências e colaborar nos trabalhos da ANBA; b) Aceitar, salvo motivo justificado, as comissões para que forem nomeados ou eleitos.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Académicos correspondentes estrangeiros, honorários, de mérito e jubilados 1 - Os académicos correspondentes estrangeiros assistem às sessões para que forem convidados, não tendo direito a voto, mas podendo apresentar comunicações e participar noutras iniciativas da ANBA. 2 - Os académicos honorários, de mérito e jubilados podem participar, com direito a voto, nas sessões para que foram convocados, tendo assento de direito nas sessões plenárias, podendo igualmente apresentar comunicações e colaborar nos trabalhos da ANBA.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Insígnia académica Os académicos da ANBA têm direito a usar a insígnia académica, sendo o seu uso obrigatório nas sessões solenes da Academia.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Prerrogativas dos académicos Os académicos da ANBA têm entrada gratuita em arquivos, bibliotecas, museus, monumentos e palácios dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura, podendo solicitar a estas instituições elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respetivos encargos.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Perda da qualidade de académico 1 - Perde a qualidade de académico: a) O académico efetivo que não compareça a dez sessões ordinárias consecutivas sem justificar por escrito as suas faltas; b) O académico que peça a sua exoneração; c) O académico que promova o descrédito ou manifesto prejuízo da ANBA ou deixe de observar os seus estatutos. 2 - A perda da qualidade de académico depende de deliberação em sessão ordinária da ANBA. 3 - A aceitação ou recusa da justificação de faltas apresentada nos termos da alínea a) do n.º 1 depende de deliberação da mesa da ANBA. 4 - A perda da qualidade de académico fundada em qualquer dos factos referidos na alínea c) do n.º 1 só pode ser deliberada após discussão de relatório apresentado por uma comissão especialmente nomeada pela mesa da ANBA.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Passagem a académico jubilado O académico efetivo ou correspondente que fique impedido de cumprir os seus deveres académicos por motivos de impossibilidade física permanente ou idade transita para a categoria de académico jubilado mediante deliberação tomada em sessão ordinária. CAPÍTULO III Dos cargos e das sessões da ANBA

Artigo 14.º

EM VIGOR
Mesa da ANBA 1 - A mesa da ANBA é o órgão executivo da instituição. 2 - A mesa da ANBA é eleita trienalmente de entre os académicos efetivos, sendo composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário. 3 - A mesa delibera por maioria simples dos seus membros, salvo quando disposto em contrário, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Eleição da mesa 1 - A mesa é eleita em sessão ordinária, por dois terços dos académicos efetivos presentes ou que votem por correspondência, em escrutínio secreto e através de boletim de voto próprio. 2 - Para eleição da mesa é necessária a presença de um mínimo de 11 académicos efetivos em exercício. 3 - O voto por correspondência é feito em boletim próprio fornecido pela ANBA, dirigido ao presidente da mesa cessante, anexo a uma justificação da ausência.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Competência da mesa da ANBA Compete à mesa: a) Determinar as convocações das sessões da Academia e a ordem dos trabalhos; b) Fazer cumprir os estatutos; c) Promover a eleição para o preenchimento das vagas de académicos efetivos, assim como a eleição de académicos para as outras categorias; d) Organizar o projeto de orçamento e submetê-lo à apreciação em sessão ordinária.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Competências do presidente da mesa da ANBA 1 - Compete ao presidente: a) Representar a ANBA junto do Governo e outras instâncias oficiais; b) Representar a ANBA junto de organismos culturais congéneres e outros, nacionais ou estrangeiros, e em todos os atos oficiais que justifiquem a sua presença, podendo delegar esta em qualquer académico efetivo; c) Dirigir os trabalhos das sessões da ANBA; d) Rubricar os livros da secretaria e assinar os respetivos termos de abertura e encerramento. 2 - Na ausência do presidente, este é substituído pelo vice-presidente ou pelo académico efetivo mais antigo dos presentes na sessão.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Competências do secretário 1 - Compete ao secretário: a) Dirigir o expediente; b) Ler em sessão a correspondência recebida; c) Redigir as atas; d) Minutar a correspondência; e) Convocar, por indicação da mesa, as sessões da Academia mediante avisos especiais, comunicando a ordem dos trabalhos; f) Inspecionar os serviços da secretaria, da biblioteca e dos arquivos. 2 - Na ausência do secretário, este é substituído pelo vice-secretário ou pelo académico efetivo mais recente dos presentes à sessão.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Demissão da mesa da ANBA 1 - O falecimento, demissão, exoneração ou impedimento permanente do presidente tem como consequência a demissão da mesa e eleição de nova mesa na primeira ou na segunda sessão ordinária consecutiva. 2 - No caso de falecimento, demissão, exoneração ou impedimento permanente de qualquer outro membro da mesa, procede-se à eleição para o seu cargo na primeira sessão ordinária subsequente.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Sessões da ANBA 1 - As sessões da ANBA são ordinárias, restritas, extraordinárias ou plenárias. 2 - As sessões ordinárias realizam-se uma vez por mês, excetuados os meses de agosto e setembro, nelas tendo assento os académicos efetivos e, quando convocados, os académicos correspondentes nacionais. 3 - As deliberações tomadas em sessão ordinária dependem da presença de onze académicos efetivos. 4 - Nas sessões restritas participam os académicos efetivos ou correspondentes especialmente convocados por motivo dos seus conhecimentos especializados em determinada matéria ou por terem sido encarregados de algum trabalho. 5 - As sessões extraordinárias realizam-se por convocação da mesa, quer por sua iniciativa quer a requerimento de, pelo menos, cinco académicos efetivos, nelas tendo assento os académicos efetivos e, quando convocados, os académicos correspondentes nacionais. 6 - As sessões plenárias realizam-se por iniciativa da mesa, nelas participando todas as categorias de académicos. 7 - As atas das sessões, depois de aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa ou por quem os substitua. 8 - A convocatória para as sessões é enviada aos académicos com o mínimo de uma semana de antecedência.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Sessões ordinárias 1 - As questões relativas à gestão administrativa da Academia são resolvidas nas sessões ordinárias. 2 - As eleições de académicos e da mesa acontecem em sessão ordinária. 3 - As eleições previstas no número anterior são feitas por voto secreto, em boletim de voto próprio, nelas participando exclusivamente os académicos efetivos, sendo admitido o voto por correspondência. 4 - Os académicos correspondentes são eleitos por maioria dos presentes. 5 - Os académicos efetivos e honorários são eleitos por maioria de dois terços, pelo menos, dos presentes. 6 - Os académicos de mérito são eleitos por maioria de três quartos, pelo menos, de todos os académicos efetivos presentes. 7 - As eleições a que se refere o artigo 15.º realizam-se no mês de novembro que anteceder o fim do mandato, sendo permitida a reeleição até a um máximo de três mandatos. 8 - A designação para os cargos ou para qualquer categoria de académicos é publicada no Diário da República. CAPÍTULO IV Administração da Academia
Artigo 22.º
Proposta de orçamento A ANBA propõe ao membro Governo responsável pela área da cultura um orçamento anual.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Boletim da ANBA 1 - O Boletim da ANBA tem como diretor o presidente da mesa da ANBA e um corpo diretivo composto por três académicos, um dos quais assume as funções de secretário de redação. 2 - Das conferências, comunicações e outros trabalhos dos académicos impressos no Boletim podem fazer-se edições especiais, em separado, tendo o seu autor direito a cinco exemplares. 3 - O Boletim pode ser publicado igualmente em formato digital. 4 - O Boletim é permutado ou oferecido pela ANBA às instituições culturais do País e do estrangeiro. 5 - O Boletim deve publicar-se, sempre que possível, uma vez por ano.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Publicações da ANBA Todos os académicos, de qualquer categoria, recebem um exemplar de todas as publicações da ANBA a contar da data da sua admissão.

Artigo 25.º

EM VIGOR
Casos omissos Os casos omissos nos presentes Estatutos ou na restante legislação aplicável são regulados de acordo com a prática académica, podendo a mesa da ANBA deliberar em sessão extraordinária, com dependência de homologação da decisão pelo membro do Governo responsável pela área da cultura. 113617067