Diploma
EM VIGORPortaria n.º 319/2011
de 30 de Dezembro
A Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei do Acesso ao Direito, estabeleceu, entre outros, o modo da admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, a forma da nomeação de patrono e de defensor, o pagamento da respectiva compensação, o valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica e definiu as estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário. Posteriormente, foram introduzidas alterações ao modelo então criado, pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, designadamente ao nível dos mecanismos de nomeação dos profissionais forenses e de gestão do sistema informático.
A Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, eliminou a necessidade de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados ao Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, I. P. (IGFIJ) pelas secretarias dos tribunais, referente ao pagamento das compensações devidas aos profissionais forenses.
Mostra-se, assim, imperioso reintroduzir tais mecanismos de fiscalização no sistema, sem, no entanto, onerar os intervenientes que nele participam.
Esta alteração visa dar uma resposta rápida a um problema candente, moralizando o sistema actual, mas não afasta a necessidade de se adoptarem medidas mais profundas de optimização do sistema de acesso ao Direito, visto ser dever do Estado, constitucionalmente consagrado, prestar informação, consulta jurídica e patrocínio aos cidadãos efectivamente carenciados.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte: