Diploma
EM VIGORPortaria n.º 320/2011
de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio criou, tendo em vista a modernização da justiça tributária, seis novos juízos liquidatários em Lisboa, Porto, Coimbra, Leiria, Sintra e Viseu, especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária.
O n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma legal veio, porém, prever a monitorização desses juízos, por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para que, no mais curto espaço de tempo, procedam à resolução das pendências e possam ser extintos.
A Portaria n.º 1634/2007, de 31 de Dezembro, por seu turno, veio aprovar os quadros dos juízos liquidatários em referência e ao abrigo da Portaria n.º 874/2008, de 14 de Agosto foram instalados cinco desses juízos liquidatários em Lisboa, Porto, Coimbra, Leiria e Sintra, com a finalidade de, em dois anos, proceder à recuperação dos processos tributários pendentes nestes tribunais.
A Portaria n.º 816/2010, de 30 de Agosto procedeu à extinção dos juízos liquidatários de Lisboa e Leiria e prorrogou, pelo período de um ano, o funcionamento dos juízos liquidatários dos tribunais administrativos e fiscais de Coimbra, Porto e Sintra.
Assim, considerando as medidas previstas no Memorandum de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica, celebrado em 17 de Maio de 2011 e revisto em 1 de Setembro do mesmo ano - em particular a criação de uma equipa extraordinária de juízes para a resolução dos processos tributários pendentes de valor superior a 1 milhão de euros - e que os juízes e funcionários que se encontram em exercício de funções nos juízos liquidatários dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Coimbra, Porto e Sintra poderão, após a respectiva extinção, se necessário para evitar o agravamento das pendências, manter-se nesses mesmos tribunais, justifica-se a extinção dos respectivos juízos liquidatários, conforme foi, aliás, proposto pelo referido Conselho Superior, em Deliberação datada de 19 de Julho de 2010.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Manda o Governo, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, o seguinte: