Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 7/95
de 18 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro, veio permitir a reprivatização das acções representativas de sociedades cujo capital tivesse sido directamente nacionalizado, total ou parcialmente, e que pertencessem à IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.
Assim sucedeu com a PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., cujo capital foi nacionalizado pelo Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, e cuja reprivatização foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 288/92, de 26 de Dezembro.
Este último diploma previa, contudo, que essa reprivatização fosse feita através de venda mediante concurso público.
Entende agora o Governo que a reprivatização do capital da PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., deverá revestir forma diferente daquela que foi prevista pelo diploma atrás mencionado, optando-se pela modalidade de venda directa, conforme permite a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, por ser esta a forma mais adequada à situação da sociedade e do mercado, e por corresponder à estratégia definida para o sector.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: