Decreto-Lei 7/95

Autoriza o IPE - Investimento e Participações Empresariais, S. A., a proceder à venda directa da participação que detém na PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A.

Decreto-Lei 7/95

Autoriza o IPE - Investimento e Participações Empresariais, S. A., a proceder à venda directa da participação que detém na PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A.

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 18/01/1995

Autoriza o IPE - Investimento e Participações Empresariais, S. A., a proceder à venda directa da participação que detém na PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 7/95 de 18 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 406/90, de 26 de Dezembro, veio permitir a reprivatização das acções representativas de sociedades cujo capital tivesse sido directamente nacionalizado, total ou parcialmente, e que pertencessem à IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A. Assim sucedeu com a PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., cujo capital foi nacionalizado pelo Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, e cuja reprivatização foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 288/92, de 26 de Dezembro. Este último diploma previa, contudo, que essa reprivatização fosse feita através de venda mediante concurso público. Entende agora o Governo que a reprivatização do capital da PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., deverá revestir forma diferente daquela que foi prevista pelo diploma atrás mencionado, optando-se pela modalidade de venda directa, conforme permite a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, por ser esta a forma mais adequada à situação da sociedade e do mercado, e por corresponder à estratégia definida para o sector. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Atendendo à actual situação da sociedade e do mercado, a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., fica autorizada a proceder à venda directa da participação que detém na PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A., que se traduz em 420000 acções. 2 - São reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes 21000 acções, representativas de 5% do capital social da Sociedade. 3 - As acções eventualmente remanescentes da operação prevista no número anterior serão adicionadas ao lote a alienar por venda directa. Art. 2.º A reprivatização prosseguida com o presente diploma fica sujeita, sem prejuízo do que nele se dispõe, ao preceituado nos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 288/92, de 26 de Dezembro. Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga. Promulgado em 28 de Dezembro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 2 de Janeiro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.