Decreto-Lei 80/99

Altera o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação

Decreto-Lei 80/99

Altera o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 16/03/1999

Altera o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 80/99 de 16 de Março A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, consagrou a participação dos pais e encarregados de educação nos respectivos órgãos da escola. A concepção de uma organização da administração educativa centrada na escola e nos respectivos territórios educativos, valorizando todos os intervenientes e favorecendo decisivamente a dimensão local das políticas educativas e a partilha de responsabilidades, implica a criação de condições tendo em vista a efectiva participação dos pais, para o que se procede à alteração do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro. Foi ouvida a Confederação Nacional das Associações de Pais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Alteração de redacção Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações. 2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados. 2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio. 3 - Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] Constituem direitos das associações de pais: a) ... b) ... c) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino; d) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola; e) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino; f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).]

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] As associações de pais, através das respectivas estruturas representativas, têm a faculdade de estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da articulação desta com outras políticas sociais.

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] As associações de pais, através das respectivas confederações, são consultadas no processo de elaboração de legislação sobre educação e ensino.

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário. 2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas associações. 2 - ...

Artigo 15.º

EM VIGOR
Regime especial de faltas 1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para os efeitos dos artigos 10.º a 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente. 2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos: a) Assembleia, um dia por trimestre; b) Conselho pedagógico, um dia por mês; c) Conselho de turma, um dia por trimestre. 3 - As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição. 4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente. 5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião. 6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, é regulada por este Estatuto.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Março de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.