Decreto-Lei 76/99

Repristina a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, que interdita na área abrangida pela ZPE o licenciamento de novos loteamentos

Decreto-Lei 76/99

Repristina a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, que interdita na área abrangida pela ZPE o licenciamento de novos loteamentos

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 16/03/1999

Repristina a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, que interdita na área abrangida pela ZPE o licenciamento de novos loteamentos

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 76/99 de 16 de Março O Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, criou a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (adiante ZPE), área de elevada produtividade biológica, de importância excepcional para a conservação da avifauna bravia da Europa. No âmbito deste diploma consagrou-se a proibição de novos loteamentos urbanos e industriais na área da ZPE. Tendo-se suscitado dúvidas quanto à interpretação de tal disposição, o seu alcance foi explicitado pelo Decreto-Lei n.º 327/97, de 26 de Novembro, no sentido da aplicação da proibição aos licenciamentos requeridos após a data da entrada em vigor do mesmo decreto-lei. Subsequentemente, a Assembleia da República alterou o artigo único deste decreto-lei, nos termos que constam da Lei n.º 52/98, de 18 de Agosto. Constata-se no entanto que estas alterações não contribuíram, ao contrário do que seria desejável, para clarificar a situação. Assim e porque o Governo entende que se mantém plenamente válida a política de defesa da ZPE, nos termos que resultam do regime originariamente consagrado no Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, considera-se conveniente revogar o Decreto-Lei n.º 327/97, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52/98, de 18 de Agosto. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 327/97, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52/98, de 18 de Agosto. 2 - É repristinada a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, na sua redacção originária. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Março de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.