Resolução do Conselho de Ministros 18/99

Ratifica o Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento, no município de Santarém

Resolução do Conselho de Ministros 18/99

Ratifica o Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento, no município de Santarém

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 16/03/1999

Ratifica o Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento, no município de Santarém

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/99 A Assembleia Municipal de Santarém aprovou, em 26 de Junho de 1998, o Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento. Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. O município de Santarém dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 14 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Outubro de 1995. Uma vez que o Plano de Pormenor altera o disposto no Plano Director Municipal de Santarém, em virtude de reclassificar uma área inserida em «espaço verde de enquadramento» como «espaço urbano - área urbana consolidada», a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros. Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal. Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Ratificar o Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento, no município de Santarém, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Fevereiro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO TROÇO NORTE DA RUA DE SÃO BENTO CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto do Plano O Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições de edificação para as novas construções e arranjo dos espaços livres integrados na sua área de intervenção.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Área de intervenção A área de intervenção do Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento, com 13,540 m2, é definida espacialmente na planta de implantação - peça desenhada n.º 6 - e limitada: A norte, pelos limites da propriedade da Escola Prática de Cavalaria e da área de Reserva Ecológica Nacional; A sul, pela Rua de António Bastos, que faz a circunvalação do Bairro de São Bento; A nascente, pelo alinhamento da extrema do logradouro do edifício sede do Centro de Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo; A poente, pelos limites da propriedade da Escola Prática de Cavalaria e do lote do edifício de gaveto da Rua de António Bastos e da Rua de São Bento.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Objectivos do Plano São objectivos do presente Plano: A rectificação, na sua área de intervenção, do limite urbano definido no Plano Director Municipal; A regulamentação da edificação do lado nascente da Rua de São Bento, aproveitando as infra-estruturas preexistentes que servem a frente poente do arruamento perfeitamente consolidada; A implantação de equipamento colectivo - parque infantil - e o tratamento adequado das áreas verdes de enquadramento integradas na sua área de intervenção.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Equipamento colectivo 1 - O parque infantil proposto destina-se a crianças dos 2 aos 12 anos, devendo ser definidas duas áreas distintas para faixas etárias dos 2 aos 6 anos e dos 7 aos 12 anos com equipamento adequado e de acordo com a planta de trabalho 3 - peça desenhada n.º 9. 2 - A área de utilização pelas crianças deverá ser limitada fisicamente por barreira vegetal constituída por arbustos de baixo e médio porte e devidamente protegida e enquadrada por árvores implantadas em caldeiras, de acordo com a planta de trabalho 3 - peça desenhada n.º 9. 3 - O tipo de mobilidade infantil que proporciona o equipamento e os brinquedos a implantar deverão permitir a sua utilização por crianças deficientes. 4 - A sua utilização será pública e deverá em todas as situações omissas neste Regulamento e específicas deste equipamento respeitar o Decreto-Lei n.º 298/97, de 27 de Dezembro. CAPÍTULO II Edificação nos lotes propostos

Artigo 5.º

EM VIGOR
Da edificação nos lotes propostos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 As edificações a implantar nos lotes propostos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 deverão respeitar na íntegra: 1) As especificações relativas à implantação, alinhamento, cotas de soleira, arranjos e vedações exteriores definidas na planta de trabalho - peça desenhada n.º 7; 2) O projecto de licenciamento de arquitectura, constituído por plantas dos vários pisos, planta de coberturas, cortes e alçados, com discriminação de revestimentos e cores à escala de 1:100, definido nas peças desenhadas regulamentares n.os 1 e 2 - DR 1 e 2; 3) A cor do revestimento cerâmico tipo Cinca - Nova Arquitectura definido no corte C-D (alçado conjunto) - peça desenhada n.º 8.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Da edificação no lote proposto n.º 1 A edificação a implantar no lote proposto n.º 1 (gaveto sul) deverá respeitar na íntegra: 1) As especificações relativas à implantação, alinhamento, cotas de soleira, arranjos e vedações exteriores definidas na planta de trabalho - peça desenhada n.º 7; 2) O projecto de licenciamento de arquitectura, constituído por plantas dos vários pisos, planta de coberturas, cortes e alçados, com discriminação de revestimentos e cores à escala de 1:100, definido nas peças desenhadas regulamentares n.os 3 e 4 - DR 3 e 4; 3) A cor do revestimento cerâmico tipo Cinca - Nova Arquitectura definido no corte C-D (alçado conjunto) - peça desenhada n.º 8.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Da edificação no lote proposto n.º 7 A edificação a implantar no lote proposto n.º 7 (gaveto norte) deverá respeitar na íntegra: 1) As especificações relativas à implantação, alinhamento, cotas de soleira, arranjos e vedações exteriores definidas na planta de trabalho - peça desenhada n.º 7; 2) O projecto de licenciamento de arquitectura, constituído por plantas dos vários pisos, planta de coberturas, cortes e alçados, com discriminação de revestimentos e cores à escala de 1:100, definido nas peças desenhadas regulamentares n.os 5 e 6 - DR 5 e 6. Neste lote, no entanto, admitir-se-ão algumas variantes no núcleo diferenciado de resolução do gaveto, desde que mantenha a integração e enquadramento no conjunto e não aumente a área de construção e a cércea proposta; 3) A cor do revestimento cerâmico tipo Cinca - Nova Arquitectura definido no corte C-D (alçado conjunto) - peça desenhada n.º 8.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Alterações Serão admitidas alterações interiores em todas as moradias propostas nos lotes n.os 1 a 7, inclusive, desde que: 1) Não haja aumento do número de fogos; 2) Não haja aumento da área de construção abaixo ou acima do solo; 3) As alterações respeitem o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o Regulamento do Plano Director Municipal e os demais regulamentos em vigor no concelho de Santarém, devendo previamente obter o necessário licenciamento municipal. (ver plantas no documento original)