Diploma
EM VIGORPortaria n.º 235/2020
de 8 de outubro
Sumário: Estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos.
O n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, diploma que estabelece o regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, prevê que o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
O Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, preconizou uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente, determinou a criação de categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar e incrementar o acesso à profissão. No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores em momentos ou sectores em que se registe uma maior escassez de mão-de-obra, consagrou ainda o princípio da flexibilidade entre categorias, criando um tronco comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofundou a modularidade da formação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais