Portaria 51/95

Aprova os requisitos e características de conforto e funcionalidade dos casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios, constantes do Programa dos Casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios

Portaria 51/95

Aprova os requisitos e características de conforto e funcionalidade dos casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios, constantes do Programa dos Casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios

Emitente: Ministério do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 20/01/1995

Aprova os requisitos e características de conforto e funcionalidade dos casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios, constantes do Programa dos Casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 51/95 de 20 de Janeiro A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de Janeiro, determina que as características e requisitos de conforto e funcionalidade dos casinos a construir pelas concessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios são aprovados por portaria do Ministro do Comércio e Turismo. Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, que sejam aprovados os requisitos e características de conforto e funcionalidade dos casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios, constantes do Programa dos Casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Ministério do Comércio e Turismo. Assinada em 4 de Janeiro de 1995. O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Anexo à Portaria n.º 51/95, de 20 de Janeiro Programa dos Casinos do Barlavento e do Sotavento Algarvios 1 - Os casinos a construir no Barlavento e no Sotavento Algarvios devem dispor, no mínimo, das seguintes instalações: a) Vestíbulo de entrada, onde serão instalados os bengaleiros, as bilheteiras e outros serviços, como o de telefones e de marcações, com capacidade adequada à frequência máxima do edifício; b) Hall, destinado a permitir a distribuição dos frequentadores pelos diversos sectores de exploração; c) Restaurante e respectivas áreas de apoio, nos termos da legislação aplicável, com capacidade para 120 pessoas, dotado de palco que permita a exibição de variedades, em termos que satisfaçam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro; d) Sala de jogos tradicionais, com capacidade para nela serem instaladas, pelo menos, as seguintes mesas de jogo: i)Quatro roletas, sendo duas, pelo menos, de tipo francês; ii)Duas de banca francesa; iii)Três de black-jack/21; iv)Uma de bacará ponto e banca; e) Sala privativa de máquinas automáticas com capacidade para instalação de, pelo menos, 120 máquinas; f) Dois gabinetes contíguos para o serviço de inspecção, com a área mínima de 25 m2 cada, e instalações sanitárias privativas, para além de uma dependência para arquivo, com a área mínima de 30 m2; g) Instalações para pessoal, compostas, pelo menos, por uma sala de repouso, sanitários, vestiários e refeitórios; h) Parque de estacionamento automóvel, com capacidade adequada ao movimento previsível. 2 - A sala de jogos tradicionais deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio: a) Bar; b) Caixas compradora e vendedora de fichas; c) Gabinetes para o director do serviço de jogos e o chefe de partida; d) Serviço de identificação; e) Gabinete para central de serviços de controlo informático; f) Gabinete para central de equipamento electrónico de vigilância e controlo; g) Sanitários e lavabos para o público. 3 - A sala de máquinas deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio: a) Bar; b) Caixas compradora e vendedora de fichas; c) Dependência para empacotamento de fichas; d) Oficina para reparação de máquinas; e) Gabinete para o responsável pelo funcionamento da sala; f) Sanitários e lavabos para o público. 4 - As salas de jogo do bingo e as salas mistas, caso venham a ser instaladas, deverão dispor de instalações análogas às previstas, respectivamente, nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações. 5 - Os casinos deverão ainda dispor de um adequado sistema de condicionamento de ar e climatização que abranja todas as áreas dos edifícios. 6 - Quando instalados em empreendimentos turísticos, os casinos deverão ter entradas independentes das destinadas aos hóspedes de tais empreendimentos, sem prejuízo de poderem dispor de outras entradas.