Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 5/95
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Cerveira aprovou, em 16 de Julho de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da sujeição a parecer do Serviço Nacional de Parques das edificações a realizar na área de biótipo, prevista no artigo 69.º do Regulamento, por total ausência de fundamento legal.
Importa referir que os planos de pormenor e de urbanização mencionados no n.º 2 do artigo 17.º, quando alterem o estatuído no Plano Director Municipal, carecem, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, de ratificação.
Deve referir-se que aos terrenos baldios se aplica o disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, tendo sido revogado o Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, referido no n.º 2 do artigo 64.º
Na aplicação prática do Plano há também a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.
Para além das servidões consagradas na planta de condicionantes há também que atender à servidão radioeléctrica (feixe hertziano) instituída pelo Decreto Regulamentar n.º 30/84, de 28 de Março.
Assim:
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira.
2 - Excluir de ratificação a expressão «devendo ter parecer do Serviço Nacional de Parques na área correspondente ao biótipo» constante do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Novembro de 1994 - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira
CAPÍTULO I
Disposições gerais