Resolução do Conselho de Ministros 123/97

Ratifica as alterações dos artigos 11.º, 38.º, 43.º, 50.º, 53.º, 66.º e 84.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém e o aditamento do artigo 94.º ao mesmo Regulamento

Resolução do Conselho de Ministros 123/97

Ratifica as alterações dos artigos 11.º, 38.º, 43.º, 50.º, 53.º, 66.º e 84.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém e o aditamento do artigo 94.º ao mesmo Regulamento

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 26/07/1997

Ratifica as alterações dos artigos 11.º, 38.º, 43.º, 50.º, 53.º, 66.º e 84.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém e o aditamento do artigo 94.º ao mesmo Regulamento

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/97 A Assembleia Municipal de Santarém aprovou, em 30 de Maio de 1997, uma alteração ao Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 246, de 24 de Outubro de 1995. A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração daquele Plano Director Municipal. Foram emitidos pareceres favoráveis da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar as alterações à alínea a) do artigo 11.º, ao artigo 38.º, ao n.º 1 do artigo 43.º, ao n.º 1 do artigo 50.º, ao n.º 2 do artigo 53.º, ao n.º 2 do artigo 66.º e ao n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 14 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: «TÍTULO I [...] CAPÍTULO I [...]

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] a) 'Aglomerado urbano (AU)' - área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na ausência de delimitação, o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e tratamento de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... x) ... TÍTULO II [...] CAPÍTULO I [...] SECÇÃO II [...] SUBSECÇÃO I [...]

Artigo 38.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) Na ausência de morfologia urbana que permita a aplicação da alínea a), aplica-se apenas o disposto na alínea b) quanto à altura da fachada; d) [Anterior alínea c)]; e) A altura, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do segundo piso acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3 m. Nos restantes pisos a altura mínima é a fixada no Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) Não são admitidos pisos recuados acima do limite definido nos termos das alíneas a) e b) deste artigo. 2 - As operações de loteamento a levar a efeito nestas áreas regem-se pelos parâmetros definidos na secção III. 3 - Para realizar as vistorias previstas neste Regulamento é criada uma comissão técnica, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

EM VIGOR
[...] 1 - A criação de infra-estruturas urbanas nas parcelas não urbanizadas situadas no interior das áreas urbanas existentes rege-se pelo disposto na secção III do presente capítulo. 2 - ... SUBSECÇÃO II [...]

Artigo 50.º

EM VIGOR
[...] 1 - A criação de infra-estruturas urbanas nas parcelas não urbanizadas situadas no interior das áreas urbanas existentes rege-se pelo disposto na secção III do presente capítulo. 2 - ... SUBSECÇÃO IV [...]

Artigo 53.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Nos espaços definidos no número anterior e não sujeitos ao regime da RAN ou da REN, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada e unifamiliar, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, sem prejuízo das parcelas de menor dimensão, devidamente registadas na Conservatória do Registo Predial ou inscritas na matriz, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos: Área máxima coberta: 200 m; Número de pisos: um; Altura máxima das construções: 6 m. SECÇÃO VII [...]

Artigo 66.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Nos espaços agro-florestais não integrados na RAN, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de uma habitação isolada unifamiliar e anexos, desde que a parcela tenha uma dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, sem prejuízo das parcelas de menor dimensão com área não inferior a 3000 m2, devidamente registadas na Conservatória do Registo Predial ou inscritas na matriz, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos: Área máxima coberta: 300 m2; Número máximo de pisos: dois; Altura máxima das construções: 7,5 m; Anexos: ATC < 4% da área total do terreno, com o máximo de 2000 m2. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... TÍTULO II [...]

Artigo 84.º

EM VIGOR
[...] 1 - O Plano Director Municipal prevê o seu desenvolvimento através de unidades operativas de planeamento e gestão a submeter a planos de urbanização ou de pormenor. 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... 2 - Ratificar o aditamento do artigo 94.º ao Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém, com a seguinte redacção:

Artigo 94.º

EM VIGOR
Regime transitório 1 - Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no artigo 54.º, a Câmara Municipal poderá licenciar obras de construção em espaços urbanizáveis que não disponham daqueles planos e se localizem fora do perímetro urbano da sede do município, de acordo com os parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 daquele artigo. 2 - Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no artigo 84.º, a Câmara Municipal poderá licenciar obras de construção nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão que não disponham daqueles planos e se localizem fora do perímetro urbano da sede do Município, de acordo com os parâmetros definidos no regime aplicável aos espaços agro-florestais.» Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.