Portaria 565/97

Mantém em vigor o Regime Transitário de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica

Portaria 565/97

Mantém em vigor o Regime Transitário de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica

Emitente: Ministério da CulturaDiário da República ↗Publicado 26/07/1997

Mantém em vigor o Regime Transitário de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 565/97 de 26 de Julho Pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, foi aprovado o Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica para 1996. Os pressupostos que fundamentaram a publicação deste regime mantêm-se inalterados. Pretende-se, contudo, manter o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual à exibição cinematográfica. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º Mantém-se em vigor o Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, publicado em anexo à Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro. 2.º O artigo 1.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no número anterior, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] Para o ano de 1997, o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias: a) ... b) ... 3.º No artigo 3.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, é alterada a redacção da alínea a), que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] ... a) 126000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total; b) ... 4.º No artigo 4.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, é alterada a redacção da alínea l), que passa a ser a seguinte:

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais ou europeus no ano de 1996 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus; m) ... n) ... o) ... 5.º É eliminado o n.º 3 do artigo 5.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério da Cultura. Assinada em 16 de Junho de 1997. O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.