Portaria 560/97

Altera a Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro [aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos]

Portaria 560/97

Altera a Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro [aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos]

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 25/07/1997

Altera a Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro [aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos]

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 560/97 de 25 de Julho Considerando o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, do PAMAF, aprovado pela Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 569-A/96, de 10 de Outubro; Considerando a necessidade de estabelecer um regime transitório de concessão de ajudas aos agrupamentos de defesa sanitária, com vista à sua adequação ao novo Plano Nacional de Defesa Sanitária, por forma a dar continuidade às acções de profilaxia obrigatória já em curso; Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 72.º e 73.º e o anexo IV do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 569-A/96, de 10 de Outubro, passem a ter a seguinte redacção: «

Artigo 72.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido durante o período máximo de cinco anos.

Artigo 73.º

EM VIGOR
1 - Os segundo e terceiro adiantamentos das ajudas aos projectos aprovados para o ano de 1997 obedecem às seguintes regras: a) Os valores das ajudas podem incidir sobre as despesas suportadas pelos ADS com a realização de acções sanitárias; b) Os montantes máximos a pagar por cada acção sanitária são os constantes do anexo IV ao presente Regulamento; c) Os ADS devem comprovar perante as direcções regionais de agricultura as acções sanitárias realizadas, as quais devem ser confirmadas por aquele serviço; d) O pagamento dos segundo e terceiro adiantamentos das ajudas, de montante igual ao primeiro, depende da comprovação pelos ADS da aplicação de, pelo menos, 60% do adiantamento anterior. ANEXO IV [a que se refere a alínea b) do artigo 73.º] (ver documento original) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 1 de Julho de 1997. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.