Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
O regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, aprovado pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, embora também aplicável à Região Autónoma da Madeira, não salvaguarda certas especificidades desta que revestem elevada relevância. Com efeito, existem diversas matérias que são reguladas de forma generalista e que foram pensadas apenas para Portugal Continental, pelo que, como tal, carecem de adaptação à realidade económica, social, cultural e geográfica da Região.
Antes de mais, é necessário ter em conta as próprias características do seu território, dada a existência, como se sabe, de variadíssimas estradas com declives bastante acentuados que, dada a sua elevada perigosidade, já por várias vezes obrigaram a uma intervenção legislativa regional. Deste modo, torna-se evidente que a acidentalidade do solo e a inclinação das estradas típicas da Região impõem uma especial preparação e formação dos condutores que aí circulem - especialmente dos que pretendam ter a seu cargo o transporte público de passageiros - destinada a garantir a segurança de condutores, passageiros e peões.
Também o próprio clima característico da Região, caracterizado pela frequente ocorrência de nebulosidade e ventos muito fortes, constitui um fator de risco a ter em consideração, impondo, mais uma vez, uma formação e preparação dos condutores adequada a tais condições de circulação especialmente adversas.
A necessidade de adaptação às especificidades da Região não decorre, em exclusivo, das características do seu território, sendo, igualmente, imperativo ter em atenção as suas especificidades económico-sociais. O facto de se tratar de um mercado insular de dimensões (mais) reduzidas e concentradas, impõe alguma cautela aquando da introdução de novas realidades económicas, como é o caso, sob pena de daí poder advir um choque sistémico com graves consequências a nível económico-financeiro, bem como social. Neste caso, o facto de os táxis serem, até à entrada em vigor do referido diploma, as únicas entidades autorizadas a efetuar o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros na Região leva a crer que uma introdução abrupta de um concorrente, sem a devida salvaguarda de certos aspetos da atividade dos primeiros, teria um impacto negativo, podendo mesmo implicar, em última ratio, o desaparecimento do setor do táxi, com todas as consequências sociais negativas daí decorrentes.
Finalmente, impõem-se, ainda, diversas adaptações a nível orgânico, tendo em consideração a regionalização de diversos serviços do Estado na Região, como é exemplo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) cujas atribuições e competências, no âmbito da Região, se encontram confiadas à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres.
Foram ouvidas as associações representativas dos setores económicos em causa.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: