Portaria 26/92

Estabelece a taxa contributiva a aplicar na determinação do montante das contribuições acrescidas a pagar pelos eleitos locais pela bonificação do tempo de serviço em caso de opção pelo regime geral de segurança social

Portaria 26/92

Estabelece a taxa contributiva a aplicar na determinação do montante das contribuições acrescidas a pagar pelos eleitos locais pela bonificação do tempo de serviço em caso de opção pelo regime geral de segurança social

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 16/01/1992

Estabelece a taxa contributiva a aplicar na determinação do montante das contribuições acrescidas a pagar pelos eleitos locais pela bonificação do tempo de serviço em caso de opção pelo regime geral de segurança social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 26/92 de 16 de Janeiro A Lei n.º 11/91, de 17 de Maio, introduzir algumas alterações à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), por forma a tornar exequíveis quer as transferências para a Caixa Geral de Aposentações dos valores das contribuições relativas aos períodos registados no âmbito do sistema de segurança social, sempre que o eleito local opte pelo regime de protecção social do funcionalismo público, quer a bonificação do tempo de serviço previsto no artigo 18.º do referido Estatuto, em caso de opção pelo regime geral de segurança social. O artigo 18.º-B da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho na redacção dada pela Lei n.º 11/91, de 17 de Maio, estabelece que a bonificação do tempo de serviço, quando o eleito local opte pelo regime geral de Segurança social, pressupõe o pagamento de contribuições acrescidas, calculadas por aplicação de uma taxa, a definir em portaria, à remuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de 12 meses válidos para a bonificação. O objectivo da presente portaria é o de fixar a taxa em causa, a qual corresponde, em termos actuariais estritos, à parcela das contribuições devidas para o regime geral adstrita ao financiamento das pensões de invalidez velhice e morte. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º-B da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 11/91, de 17 de Maio: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: 1.º A determinação do montante das contribuições acrescidas, a pagar pelos eleitos locais, pela bonificação do tempo de serviço em caso de opção pelo regime geral de segurança social, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 18.º-B da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 11/91, de 17 de Maio, é efectuada pela aplicação da taxa de 18%. 2.º O disposto na presente portaria aplica-se a todas as situações abrangidas pelo artigo 18.º-B da Lei n.º 29/87, de 20 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 11/91, de 17 de Maio. Ministério do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 23 de Dezembro de 1991. O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.