Portaria 1137/81

Determina a cessação de funções das comissões instaladoras das faculdades da Universidade Nova de Lisboa e põe em funcionamento, embora transitoriamente, alguns novos órgãos de gestão

Portaria 1137/81

Determina a cessação de funções das comissões instaladoras das faculdades da Universidade Nova de Lisboa e põe em funcionamento, embora transitoriamente, alguns novos órgãos de gestão

Emitente: Ministério da Educação e das UniversidadesDiário da República ↗Publicado 31/12/1981

Determina a cessação de funções das comissões instaladoras das faculdades da Universidade Nova de Lisboa e põe em funcionamento, embora transitoriamente, alguns novos órgãos de gestão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1137/81 de 31 de Dezembro Na Universidade Nova de Lisboa, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, tal como nas outras universidades, cessará no final de 1981, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-D/79, de 21 de Dezembro, o seu regime de instalação, com as consequências administrativas que desse facto resultarão. Por isso, as modalidades da sua gestão requerem algumas adaptações que simultaneamente beneficiem da experiência entretanto adquirida. Acresce o facto de que o conselho da Universidade já propôs a este Ministério o seu estatuto orgânico e a forma de gestão das faculdades e os órgãos centrais, de acordo com a legislação que se espera venha a regular a autonomia das universidades, pois que já está assim formalizada uma opção escolhida pela própria Universidade. Destas circunstâncias decorre que, para não haver sucessivas modalidades de gestão das faculdades e na medida em que o proposto não contraria a lei geral, parece conveniente pôr em funcionamento, embora transitoriamente, alguns novos órgãos com uma definição mínima de funções e competências. Logo que, em breve, for publicada legislação definitiva sobre a orgânica e gestão da Universidade Nova de Lisboa, estes órgãos, que vão entrar em funcionamento, enquadrar-se-ão harmonicamente na estrutura global da Universidade Nova de Lisboa que então vier a ser definida. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e das Universidades: I - Em 31 de Dezembro de 1981 termina o regime de instalação na Universidade Nova de Lisboa, pelo que cessam funções as comissões instaladoras das suas faculdades, sem prejuízo do disposto no n.º XIII desta portaria. II - As faculdades da Universidade Nova de Lisboa continuam a ter autonomia administrativa, científica e pedagógica. III - Nas faculdades da Universidade Nova de Lisboa são criados os seguintes órgãos: Conselho da faculdade; Conselho directivo; Director. IV - 1 - O conselho da faculdade é composto por: a) Todos os professores catedráticos e associados; b) Um número de professores auxiliares igual a 20% do número total dos professores catedráticos e associados; c) Um número de membros do pessoal de investigação igual a 10% do número total dos professores catedráticos, associados e auxiliares; d) Um número de professores convidados igual a 10% do número total dos professores catedráticos, associados e auxiliares; e) Um número de assistentes, leitores, assistentes convidados e assistentes estagiários igual a 30% do número total dos professores catedráticos, associados e auxiliares; f) Um número de estudantes igual a 35% do número total dos professores catedráticos, associados e auxiliares; g) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar igual a 15% do número total dos professores catedráticos, associados e auxiliares. 2 - Os membros do conselho da faculdade a que se referem as alíneas b) a g) do número anterior são eleitos para o respectivo cargo por escrutínio secreto. 3 - A eleição dos membros do conselho da faculdade é feita bienalmente, com excepção da dos alunos, que é feita anualmente. 4 - Sempre que a repartição percentual referida no n.º 1 não constituir número exacto, far-se-á arredondamento por excesso até à unidade. 5 - Sempre que numa das categorias não houver número de eleitores para atingir a quota elegível, estes podem pedir a junção com outra categoria, à sua escolha, para o cálculo das percentagens estabelecidas. 6 - As primeiras eleições referidas no n.º 2 devem ter lugar até 20 de Fevereiro de 1982. V - 1 - No prazo de 15 dias a seguir à eleição dos membros referidos no n.º IV, n.º 2, o conselho da faculdade deve eleger, por escrutínio secreto, três professores catedráticos em efectividade de funções, de entre os quais será nomeado o director da faculdade por despacho do Ministro da Educação e das Universidades. 2 - Se no prazo referido no número anterior não for recebida no Ministério da Educação e das Universidades a lista tríplice, o director será livremente nomeado por despacho do Ministro. VI - O conselho directivo é constituído por: a) Director, que preside; b) Subdirector; c) Presidente do conselho científico; d) Presidente do conselho pedagógico; e) Vogal eleito pelo conselho científico de entre os seus membros; f) Secretário da faculdade. VII - 1 - Compete ao conselho directivo: a) Administrar e dirigir a faculdade em todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos; b) Decidir das aquisições de bens e serviços necessários ao regular funcionamento da faculdade; c) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo director. 2 - Os membros do conselho directivo referidos nas alíneas a), c) e f) do n.º VI integram o conselho administrativo, a quem compete a gestão administrativa e financeira da sociedade. 3 - O conselho directivo e o conselho administrativo reúnem semanalmente. VIII - O director é nomeado por 3 anos pelo Ministro da Educação e das Universidades. IX - Compete ao director: a) Representar a faculdade em juízo e fora dele; b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis; c) Despachar os assuntos correntes; d) Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior; e) Presidir ao conselho da faculdade, conselho directivo e conselho administrativo; f) Coordenar e dirigir os serviços de apoio da faculdade; g) Tomar, em termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da faculdade e ao bom cumprimento das funções a ela cometidas. X - 1 - O subdirector é nomeado pelo Ministro da Educação e das Universidades, mediante proposta do director, ouvido o reitor da Universidade, de entre os professores catedráticos e associados da faculdade. 2 - O termo do mandato ou a exoneração do director determina o termo do mandato ou a exoneração do subdirector. 3 - Compete ao subdirector substituir o director nas suas faltas ou impedimentos, assim como exercer as funções que o director nele delegar. XI - O exercício do mandato do director e do vogal do conselho directivo só termina com a entrada em funções do novo director e do novo vogal. XII - Até 31 do mês de Dezembro de 1981, o reitor da Universidade Nova de Lisboa submeterá à homologação do Ministro da Educação e das Universidades o regulamento do processo eleitoral, do qual será imediatamente dado conhecimento público nas faculdades. XIII - As actuais comissões instaladoras exercerão as competências referidas no n.º VII desta portaria até à tomada de posse dos novos conselhos directivos, mantendo as mesmas regalias. XIV - Os presidentes das actuais comissões instaladoras exercerão interinamente as competências referidas no n.º IX desta portaria até à tornada de posse dos novos directores. Ministério da Educação e das Universidades, 31 de Dezembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.