Decreto-Lei 9/92

Altera o regime do balanço social das empresas, aprovado pela Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro

Decreto-Lei 9/92

Altera o regime do balanço social das empresas, aprovado pela Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 22/01/1992

Altera o regime do balanço social das empresas, aprovado pela Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 9/92 de 22 de Janeiro A Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, instituiu a obrigatoriedade de elaboração do balanço social para todas as empresas com pelo menos 100 pessoas ao serviço, qualquer que seja o seu regime contratual. Volvidos seis anos sobre a sua entrada em vigor, verifica-se que ela veio permitir a existência de um conjunto global de informações sobre a situação social das empresas que até então não se encontrava disponível. Perante a experiência acumulada, e considerando as observações que no decurso destes anos foram apresentadas, não só pelas empresas, mas também pelos utilizadores de informação, nomeadamente os parceiros sociais, mostra-se conveniente efectuar algumas simplificações e ajustamentos nos formulários, a fim de se conseguir a unificação dos mesmos e a actualização das características da informação recolhida, assim como a integração de algumas variáveis que a realidade actual apresenta como importantes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação Os órgãos de gestão das empresas que, no termo de cada ano civil, tenham um mínimo de 100 trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração, até 31 de Março do ano seguinte, do respectivo balanço social.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Conteúdo A informação a incluir no balanço social é a prevista no formulário anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Destinatários e prazos de envio 1 - O balanço social será remetido até 15 de Maio ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social. 2 - Na mesma data serão enviadas cópias do balanço social à associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e ao sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores. 3 - O Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social enviará cópia do balanço social à Inspecção-Geral do Trabalho. Art. 2.º É aditado à Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 4.º-A

EM VIGOR
Impressão e distribuição dos impressos e sua substituição 1 - A impressão e distribuição dos impressos do balanço social serão asseguradas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., nas condições e formas acordadas com o Ministério do Emprego e da Segurança Social. 2 - O director-geral do Departamento de Estatística poderá autorizar, a requerimento das empresas a utilização de suporte informático, mediante instruções a fornecer pelo Departamento de Estatística, em substituição dos impressos referidos no número anterior. Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda. Promulgado em 6 de Janeiro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 8 de Janeiro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO (ver documento original)