Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 41/2007
de 21 de Fevereiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro, aprovou o Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário.
De acordo com o respectivo texto preambular, constitui objectivo programático do XVII Governo Constitucional a superação do atraso educativo português face aos padrões europeus enquanto desafio nacional que passa, designadamente, pela integração de todas as crianças e jovens na escola, proporcionando-lhes um ambiente de aprendizagem motivador, exigente e gratificante.
Neste contexto, assumirá importância fundamental a oferta aos alunos, docentes e demais agentes do sistema educativo de instalações escolares com condições de funcionalidade, conforto, segurança, salubridade e aptas à sua integração e adaptação ao processo dinâmico de introdução de novas tecnologias.
Para além da manifesta degradação que ao longo das últimas décadas tem vindo a observar-se no estado de conservação das instalações escolares destinadas ao ensino secundário, decorrendo essencialmente da idade das mesmas e da ausência de uma correcta e contínua política de conservação e manutenção, acrescem ainda problemas de obsolescência funcional, resultado da alteração das condições iniciais de uso e da própria evolução dos curricula e didácticas aplicadas.
Na verdade, as intervenções de conservação, manutenção e adaptação a novas exigências têm sido realizadas de uma forma casuística, sempre de forma pontual e consubstanciando formas de abordagem superficiais e apenas para fazer face a necessidades concretas sentidas nos respectivos estabelecimentos escolares.
Mostra-se necessário, pois, e de forma inovadora, desenvolver um modelo de gestão do processo de modernização das instalações escolares destinadas ao ensino secundário que, de modo geral, abrangente, sistemático e duradouro, permita inverter o curso do processo de degradação e obsolescência funcional a que têm estado sujeitas, criando condições para:
Concretizar uma efectiva reabilitação das instalações escolares, promovendo a sua modernização por referência às exigências que os novos padrões e modelos pedagógicos impõem, designadamente na concepção e arranjo dos espaços e equipamentos;
Assegurar que a reabilitação seja concretizada através de processos eficazes, obedecendo a uma rigorosa programação, em virtude de consubstanciarem intervenções profundas que se desenvolverão, na maioria dos casos, com as escolas em funcionamento;
Implementar, após as intervenções de modernização, um modelo de gestão das instalações escolares que responda eficazmente e com custos controlados às solicitações normais de conservação e manutenção, evitando a rápida degradação dos mesmos e, no limite, conduzam ao desvirtuar dos princípios orientadores do processo de modernização;
Garantir um efectivo controlo de custos nas várias fases definidas;
Assegurar as fontes e modelos de financiamento, paralelos ao PIDDAC e aos fundos comunitários, que permitam a mais rápida e eficaz concretização do programa de modernização e às fases subsequentes de conservação e manutenção, atendendo ao quadro vigente de restrições orçamentais;
Garantir que o desenvolvimento, aprofundamento e materialização dos princípios orientadores do programa de modernização das instalações escolares destinadas ao ensino secundário seja estendido a outras escolas da rede do Ministério da Educação, bem como à concepção e construção de novas escolas.
Para tanto e nos termos da referida resolução do conselho de Ministros, entendeu o Governo determinar a criação de uma entidade pública empresarial (E. P. E.) que tenha por objecto principal, em moldes empresariais, o planeamento, a gestão, o desenvolvimento e a execução da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias.
A E. P. E. assegurará a execução de um programa plurianual de modernização de infra-estruturas escolares nos termos e condições constantes de contrato a estabelecer com o Estado, no qual serão igualmente previstas as respectivas contrapartidas pelo serviço prestado.
Deste modo, a criação de uma entidade de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é a solução que melhor pode corresponder à concretização dos objectivos definidos.
Contudo, e por forma a dar resposta, em moldes adequados e necessariamente eficazes, ao propósito que levou à sua criação, torna-se absolutamente indispensável que a entidade a criar seja dotada de mecanismos céleres de actuação no que respeita à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição ou locação de bens e serviços, o que se traduzirá, sem prejuízo da garantia dos interesses do Estado e da rigorosa transparência, na assumpção dos encargos, pelo recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo, ainda que na observância dos limiares máximos estabelecidos pela regulamentação comunitária na matéria em apreço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: