Diploma
EM VIGORPortaria n.º 557-A/2009
de 26 de Maio
Os julgados de paz são tribunais de proximidade que visam resolver litígios muito directamente relacionados com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida e próxima, mas com todas as garantias da decisão de um tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios. Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.
Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo sido atingido, até ao momento, o número de, aproximadamente, 27 000 processos entrados. Constata-se igualmente que o tempo médio de resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois a três meses, não obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz. Finalmente, deve assinalar-se que a criação e instalação de julgados de paz se realiza hoje no quadro da execução do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisão política de criação de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz. Com este Plano rompeu-se definitivamente com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criação destes novos tribunais de proximidade, ao mesmo tempo que se reuniram as condições para que, no momento da criação de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.
O Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, criou o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso. Dando continuidade ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II e de acordo com as candidaturas apresentadas pelos municípios, o Decreto-Lei n.º 22/2008, de 1 de Fevereiro, criou o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Sátão, Penalva do Castelo, Trancoso e Vila Nova de Paiva. De acordo com o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o concelho de Trancoso não figura neste agrupamento. Todavia, de forma a não privar os munícipes de Trancoso do serviço de julgado de paz, até que se encontrem reunidas as condições para a criação do agrupamento de concelhos onde, de acordo com o Plano, este Julgado de Paz se insere, foi decidido integrar a título provisório o município de Trancoso neste agrupamento.
Cabe assim, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22/2008, de 1 de Fevereiro, o seguinte: