Diploma
EM VIGORPortaria n.º 223/2020
de 22 de setembro
Sumário: Revoga a Portaria n.º 1204/2006, de 9 de novembro, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Trás-os-Montes».
O Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, estabeleceu a organização institucional do setor vitivinícola e disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos e bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas.
A Portaria n.º 1204/2006, de 9 de novembro, reconheceu a denominação de origem «Trás-os-Montes» e as sub-regiões vitícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços, e definiu o regime de produção e comércio dos vinhos com direito àquela indicação, reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.
Considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa adequar referidas normas de produção e comércio dos vinhos com DO «Trás-os-Montes», bem como proceder ao alargamento dos limites da região vitivinícola e das sub-regiões de Valpaços e Planalto Mirandês. De facto, gradualmente, e devido sobretudo ao impacto das alterações climáticas, tem-se verificado que, principalmente nas zonas da Terra Quente Transmontana, onde predominam solos xistosos e baixa pluviosidade, a vinha teve que ser adaptada, de forma a evitar riscos de stress hídrico, escaldão e, por inerência, perdas de produção.
Nesta conformidade, o alargamento da área geográfica da DO «Trás-os-Montes» inclui zonas que permitem subir em altitude, a cotas mais elevadas, evitando os referidos riscos de custos acrescidos e perdas de produção. Estas zonas não sendo consideradas aptas na última delimitação da DO em 2006, por falta de um real conhecimento das suas potencialidades, permitem a produção de vinhos com identidade, frescura e perfis perfeitamente habilitados a ostentar a DO «Trás-os-Montes», revestindo-se das mesmas condições e características das consideradas nas zonas outrora de excelência.
Procede-se, pelas mesmas razões, à introdução de novas castas aptas à produção de vinhos com direito a DO «Trás-os-Montes», permitindo maior versatilidade dos vinhos da região.
Importa, também, conformar a lista de castas aptas à produção de vinho com direito a DO «Trás-os-Montes» à nomenclatura definida pela Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, tendo em conta que, na rotulagem dos vinhos com direito a DO «Trás-os-Montes», os sinónimos das castas devem ser utilizados em detrimento do seu nome principal, de acordo com usos da região, de modo a preservar as práticas tradicionais do comércio e a herança cultural.
Por último, verifica-se a necessidade de efetuar a atualização da delimitação da área de produção à reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho, da Ministra da Agricultura, n.º 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, o seguinte: